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89 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

4 — (…). 5 — (…). 6 — (…). 7 — (…). 8 — (…). 9 — (…). 10 — (…). 11 — (…). 12 — (…). 13 — Aos rendimentos de fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. 14 — (…): a) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades têm um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os fundos de investimento.
b) (…); c) Aos rendimentos previstos na alínea b) não é aplicável o disposto no n.º 4.

15 — (…). 16 — [Revogado]. Artigo 23.º (…) 1 — (…). 2 — (…). 3 — (…). 4 — (…). 5 — (…). 6 — (…). 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 21,5 %, quando os titulares sejam entidades não residentes.
8 – As mais-valias a que se refere o número anterior, auferidas pelos respectivos titulares, quando sujeitos passivos de IRS residentes em território português e que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são obrigatoriamente englobadas para efeitos da sua tributação. 9 — [antigo n.º 8] 10 — [antigo n.º 9]

Artigo 24.º (…) 1 — (…). 2 — (…). 3 — (…). 4 — (…). 5 — (…). 6 — (…). 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais é tributado à taxa de 21,5 %, quando os titulares sejam entidades não residentes.