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91 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Projecto de Lei n.º 48/XII (1.ª) (PCP) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao o Código do Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro); Projecto de Lei n.º 53/XII (1.ª) (PS) – Cria uma taxa adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro; Todo o tipo de informação complementar relativa ao enquadramento legal nacional e antecedentes, bem como a legislação comparada relativa ao Reino Unido, pode ser consultada na Nota Técnica anexa ao presente Parecer.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita pelos oito Deputados do BE, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular.
Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, designada por lei formulário, é cumprida pelo presente projecto de lei.

Verifica-se que contém uma exposição de motivos, identifica as alterações que se pretendem efectuar, contém disposição expressa sobre a entrada e vigor.
Não se verificando o previsto n.º 1 do artigo 6.º, quanto ― os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖, tal decorre das inúmeras alterações que os diplomas já sofreram e por razões de segurança jurídica não se mencionar o número das alterações até agora introduzidas.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em plenário, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 21 de Setembro de 2011, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 61/XII (1.ª), Determina o regime de tributação das mais-valias mobiliárias, aplicável a entidades colectivas, apresentado pelo Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais Consultar Diário Original