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90 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

8 — As mais-valias a que se refere o número anterior, auferidas pelos respectivos titulares, quando sujeitos passivos de IRS residentes em território português e que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são obrigatoriamente englobadas para efeitos da sua tributação.
9 — [anterior n.º 8] 10 — [anterior n.º 9] 11 — [anterior n.º 10] 12 — [anterior n.º 11] 13 — [anterior n.º 12]

Artigo 32.º (…) 1 — (…) 2 — [Revogado] 3 — [Revogado] 4 — (…). 5 — (…). 6 — (…). 7 — (…). 8 — (…). 9 — [Revogado].‖

Artigo 4.º Taxa de tributação sobre as mais-valias mobiliárias

O saldo positivo das mais-valias e menos-valias resultante da alienação de títulos mobiliários é tributado à taxa de 21,5 % quando os titulares sejam pessoas colectivas.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o Artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-lei n.º215/89, de 1 de Julho, com as alterações posteriores.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Nota Técnica anexa ao presente parecer evidencia a existência de várias iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria conexa, a saber:

Projecto de Lei n.º 44/XII (1.ª) (PCP) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro); Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª) (PCP) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Socais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em recursos Florestais, entidades não residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho); Projecto de Lei n.º 47/XII (1.ª) (PCP) — Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários;