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87 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Entrada a 8 de Setembro de 2011, e admitida a 14 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.
O BE apresenta a iniciativa em análise, que altera o artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimentos Pessoas Colectivas (CIRC), os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), revoga o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e adita um artigo 4.º que tributa o saldo positivo das maisvalias e menos-valias resultante da alienação dos títulos mobiliários à taxa de 21,5% quando os titulares sejam pessoas colectivas.

2. Motivos e Objecto da Iniciativa Os proponentes identificam a operação de venda da parte da Vivo detida pela PT à Telefónica, considerando que a mais-valia obtida devia ter sido tributada, segundo os critérios que agora pretendem estabelecer.
Na exposição de motivos da iniciativa legislativa os Deputados do Bloco de Esquerda referem que: ‖No decurso do ano de 2010, a PT realizou a 11.ª maior operação empresarial na economia mundial, com a venda da sua parte da Vivo à Telefónica. Nessa operação arrecadou uma mais-valia de milhares de milhões de euros, mesmo considerando o reinvestimento na compra de participação noutra empresa brasileira. Dessa mais-valia não foi pago imposto, porque a lei portuguesa assim o facilita. O presente projecto de lei pretende estabelecer as obrigações fiscais de empresas nestas condições.
Ao fazê-lo, abolimos uma situação de desigualdade e de privilégio de algumas empresas, que beneficiam de um regime especial que permite a não tributação de mais-valias. A lei deve promover a igualdade fiscal e a transparência nas obrigações dos contribuintes e é precisamente isso que se pretende garantir com o presente diploma. De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação ―promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento‖.
Ora, o regime actual tem permitido, no entanto, que as mais-valias obtidas por alienação de acções detidas por mais de um ano estejam isentas de tributação, configurando um privilégio de algumas empresas. No Estatuto dos Benefícios Fiscais, este regime de favorecimento fiscal é alargado à tributação dos Fundos de Investimento Mobiliário (FIM), Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR). Além disso, as entidades ou pessoas singulares não-residentes escapam também a qualquer tributação, salvo algumas excepções previstas no artigo 27.º do Estatuto.
Recorde-se que, à excepção dos lucros bolsistas de longo prazo (superior a um ano), todas as restantes formas de rendimento estão sujeitas a tributação: rendimentos do trabalho (salários), juros de depósitos, lucros e dividendos, certificados de aforro, fundos de investimento, rendas e mais-valias imobiliárias‖.
O projecto de lei define ainda uma norma interpretativa par o conceito de ― direcção efectiva em território nacional―, que é fundamental para determinar as pessoas colectivas que ficam sujeitas a obrigações fiscais em Portugal, pretendendo ―obstar a deslocalizações fictícias que correspondam a estratçgias de violação dos deveres de contribuintes e portanto de fuga à responsabilidade fiscal―.
Consideram ainda que no actual momento de crise económica e de consolidação das contas públicas a desigualdade na distribuição dos sacrifícios da austeridade é gritante, e inaceitável perante o número de isenções previstas no quadro legal português, que sistematicamente beneficiam as mais-valias e rendimentos de capitais financeiros.
A presente iniciativa legislativa visa que: ―o principio de tributação todas as mais-valias mobiliárias seja cumprido, é preciso corrigir nomeadamente os dispositivos que constam do Estatuto dos Benefícios Fiscais e que isentam ou reduzem as mais-valias realizadas por SGPS, SCR, ICR, FIM, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento em Recursos Florestais ou Entidades e pessoas singulares não residentes―.
O Projecto Lei n.º 61/XII (1.ª), apresentado pelo Bloco de Esquerda, é composto por 6 artigos: