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82 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Os proponentes sustentam a sua iniciativa citando o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, na parte em que se refere a tributação ―promove justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição e do rendimento‖, acrescentando que ―a legislação fiscal em vigor não cumpre o referido princípio, na medida em que permite a exclusão, em sede de IRS, da tributação das mais-valias provenientes da alienação de acções detidas durante mais de 12 meses, bem como de outros títulos de dívida.
Os autores da iniciativa pretendem, desta forma, alterar esta situação, modificando os artigos 22.º, 71.º, 72.º e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Em resultado das referidas alterações introduzem a tributação das mais-valias mobiliárias, bem como o seu englobamento de carácter obrigatório no IRS, visando promover a progressividade no referido imposto.

Parte III Enquadramento legal e iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Secção I Enquadramento legal Conforme indicado pelo Projecto de Lei, pretende-se alterar o regime de tributação das mais-valias obtidas por particulares na alienação de valores mobiliários, em particular das acções detidas por mais de 12 meses, até ao momento excluídas de tributação em sede de IRS. Para o efeito, o proponente pretende alterar os artigos 22.º, 71.º, 72.º e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, inicialmente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Secção II Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) constata-se a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa: Projecto de Lei n.º 49/XII (1.ª) (PCP) — Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro); Projecto de Lei n.º 50/XII (1.ª) (PCP) — Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 17 500 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro); Projecto de Lei n.º 59/XII (1.ª) (PS) — Altera o artigo 72.º-A da Lei n.º 49/2011, de 17 de Setembro e aprova uma taxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011, alterando o Código do IES aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Parte IV – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

Parte V – Parecer

Atentos os considerandos que antecedem a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, adopta o seguinte parecer: a) O Projecto de Lei n.º 60/XII (1.ª) prevê a alteração dos artigos 22.º, 71.º, 72.º e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), de forma alterar o regime de tributação Consultar Diário Original