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93 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Os autores da iniciativa consideram que este contexto legal não é admissível, violando o princípio ínsito na Lei Geral tributária, de acordo com o qual a tributação deverá ―promover a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição e do rendimento‖.
Para correcção desta situação, que consideram injusta, bem como medida tendente a contribuir para a consolidação orçamental, o BE apresenta o Projecto de Lei ora em análise. Através da alteração do art.º 2.º do Código do IRC (CIRC), bem como dos artigos 22.º, 23.º, 24.º,e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), Código ao qual revogam, igualmente, o art.º 27.º, eliminam as isenções que isentam ou reduzem a taxação das mais-valias realizadas por sociedades de Sociedades Gestoras de Participações Socais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em recursos Florestais, entidades não residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC).
De referir, por fim, que o art.º 4 da iniciativa determina que o saldo positivo resultante entre as mais – e as menos-valias resultante da alienação de títulos mobiliários de titulares pessoas colectivas sejam tributados à taxa de 21, 5%.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Projecto de Lei n.º 61/XII (1.ª) é apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
O projecto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e são precedidos de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário Esta iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, [( Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Colectivas (IRC)] e ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Contudo, atendendo às inúmeras alterações que diplomas já sofreram (incluindo as introduzidas em sede de Orçamento do Estado) e por razões de segurança jurídica não se menciona o número de ordem das alterações agora introduzidas.
O projecto de lei contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; Será publicado na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖].

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Este projecto de lei pretende alterar o regime de tributação das mais-valias obtidas por entidades colectivas na alienação de valores mobiliários. Para o efeito, o proponente pretende alterar o artigo 2.º do Código do Consultar Diário Original