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63 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 50/XII (1.ª) Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) (PCP).
Data de admissão: 5 de Setembro de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 16 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa a criação de um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175000 euros e tributar de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro).
Entrada a 01 de Setembro de 2011, e admitida a 5 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP, de 7 de Setembro, foi nomeado o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) para elaboração do Parecer. A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.
O projecto de lei ora em análise insere-se num grupo de iniciativas apresentadas pelo PCP, que se encontram elencadas no Ponto IV da presente Nota Técnica, e cujo objectivo declarado é o de uma repartição do esforço de consolidação orçamental por intervenientes que, no entender dos proponentes, não têm nele participado.
Com efeito, os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, recordando o actual cenário de crise económico-financeira. Acrescentam que, no entanto, nem os grandes grupos económicos, nem o sector financeiro participam nos sacrifícios que vêm sendo exigidos à generalidade da população portuguesa.
É com base no contexto, supra — descrito, que o PCP apresenta a iniciativa ora em análise, cujo objecto consiste na alteração dos artigos 68.º, 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para a obtenção dos objectivos propostos (a criação de uma nova taxa de 49,5% de IRS, para rendimentos colectáveis acima dos 175.000 € e de tributação extraordinária de dividendos e juros de capital).

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