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60 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Parte I — Considerandos

1. Nota preliminar O Projecto de Lei n.º 50/XII (1.ª) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada a 1 de Setembro de 2011 e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no dia 5 de Setembro do mesmo ano.
O projecto de lei em análise encontra-se redigido sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 2 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, observando, assim, as demais formalidades prescritas naquele diploma.
Importa referir que a iniciativa cumpre, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.
Por último, resta referir que a matéria submetida à apreciação se insere no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, em conformidade com a alínea i) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projecto de Lei n.º 51/XII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visa a criação de um novo escalão para rendimentos colectáveis acima dos 175 000 euros, a tributar à taxa normal de 49,50%. Prevê ainda a tributação, de forma extraordinária, dos dividendos e juros de capital mediante a alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
O Partido Comunista Português sustenta a apresentação do presente projecto de lei na falta de equidade fiscal em Portugal, que exclui os grandes grupos económicos e o sector financeiros dos sacrifícios associados ao esforço de consolidação orçamental que vêm sendo exigidos à população portuguesa.
A alteração ao Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, segundo a presente proposta do Partido Comunista Português, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 68.ª […] 1 — [novo]. As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento Colectável (em euros) Taxa Normal (em percentagem) Taxa Média (em percentagem) Até 4898 11,50 11,5000 De mais de 4898 até 7410 14,00 12,3475 De mais de 7410 até 18 375 24,50 19,5993 De mais de 18 375 até 42 259 35,50 28,5861 De mais de 42 259 até 61 244 38,00 31,5043 De mais de 61 244 até 66 045 41,50 34,7575 De mais de 66 045 até 153 300 43,50 38,6450 De mais de 153 300 até 175 000 46,50 39,6190 Superior a 175 000 49,50 -