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61 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

2 — […] Artigo 71.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. 9 — […]. 10 — […]. 11 — […]. 12 — [novo]. Os rendimentos constantes dos n.os 1, 2 e 12 estão sujeitos ao regime previsto no n.º 1 do artigo 72.º-A, que criou a sobretaxa extraordinária, à excepção dos constantes na alínea a) do n.º 1 mas apenas na parte em que sejam aplicados em produtos de poupança por período não inferior a um ano.

Artigo 72.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. 9 — […]. 10 — […]. 11 — [novo]. Os rendimentos constantes do n.º 5 estão sujeitos ao regime previsto no n.º 1 do artigo 72.ºA, que criou a sobretaxa extraordinária, à excepção dos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS, mas apenas na parte em que sejam aplicados em produtos de poupança por período não inferior a um ano‖.

A Nota Técnica anexa ao presente parecer evidencia a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa, a saber:

— Projecto de Lei n.º 49/XII (1.ª) (PCP) — Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) — Projecto de Lei n.º 59/XII (1.ª) (PS) — Altera o artigo 72.º-A da Lei n.º 49/2011, de 17 de Setembro, e aprova uma taxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011, alterando o Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro; — Projecto de Lei n.º 60/XII (1.ª) (BE) — Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS.
— Projecto de Lei n.º 44/XII (1.ª) (PCP) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro);