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64 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por 11 Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projecto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. De acordo com os autores as alterações que propõem vão importar um aumento de receitas por parte do Estado, termos em que não é posto em causa o limite constante do n.º 2 do mesmo artigo que veda a apresentação de projectos de lei que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (o mesmo limite atinente a despesas e receitas está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição sendo conhecido pela designação de ―lei-travão‖)1.
A matéria objecto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].

IV. Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. Este projecto de Lei propõe-se alterar os artigos 68.º, 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Porém, tratando-se de um código fiscal e tendo em conta, neste caso particular, o número de alterações sofridas pelo CIRS, designadamente em sede de Orçamento do Estado, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança jurídica. Ainda assim, justifica-se fazer no título uma referência ao facto de a iniciativa alterar o CIRS, conforme os proponentes fizeram, sugerindo-se apenas um pequeno ajuste de redacção a ponderar em sede de especialidade ou redacção final: ―Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro‖

O grande número de alterações sofridas pelo acto legislativo em questão também não obriga a proceder à sua republicação, uma vez que se trata de um Código [alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário].
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.º do projecto de lei, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos 1 ―Nada obsta, contudo que apresentem projectos para terem efeito no ano económico subsequente (na condição de virem a ser contempladas no próximo orçamento)‖. – in Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo 2, pag. 557.