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48 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

dos governos civis e dos cargos de governadores civis não consta da presente proposta de lei. Na verdade, afirmou, este é o único diploma que permite à Assembleia da República debater a extinção dos cargos de governadores civis, e, em particular, as preocupações resultantes da transmissão do património que lhes estava afecto e do destino dos respectivos funcionários.
Finalmente, afirmou ainda que o voto negativo do seu grupo parlamentar relativamente a alguns dos artigos alterados por esta iniciativa se justifica pelo facto de estes manterem a figura dos Comandantes Operacionais Distritais, muito mais recente do que a dos governadores civis e contra a qual já se haviam oposto no momento da sua criação. Concluiu, considerando que está por provar a necessidade de criação destes postos.
Também em declaração de voto, o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa, do PS, relembrou que o seu grupo parlamentar considera esta iniciativa do Governo um erro de Estado. Afirmando que a iniciativa em causa é um arrufo populista e um acto de propaganda, prosseguiu, dizendo que estas alterações contribuem para a centralização, porquanto os governadores civis exerciam funções de representação das instituições do Estado junto das populações.
Finalmente, considerou que esta iniciativa, ao contrário de legislar, «deslegisla», violando o disposto na Constituição e atribuindo competências aos presidentes de câmaras em matérias de interesse próprio.
O Sr. Deputado Telmo Correia, do CDS-PP, congratulou-se com a aprovação da iniciativa em apreço na Comissão, compreendendo os receios manifestados pelo Deputado António Filipe, do PCP, quanto aos Comandantes Operacionais Distritais, mas justificando as alterações produzidas pelo facto de se pretender manter alguma segurança, evitando alterações radicais.
O Sr. Deputado Hugo Velosa, do PSD, discordou das afirmações produzidas pelo Sr. Deputado Luís Pita Ameixa, do PS, lembrando que muitas opiniões, oriundas de vários partidos, há muito reclamavam a extinção dos cargos de governador civil. Afirmando que estes eram uma manifestação de centralismo e não do contrário, concluiu, dizendo que, na sua opinião, esta iniciativa representa uma lufada de ar fresco na reorganização do Estado.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 14/XII e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2011 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final (indiciário)

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina a transferência das competências dos governos civis, procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que garante e regulamenta o direito de reunião, à décima nona alteração do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à décima terceira alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à quinta alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, à primeira alteração da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, que aprova o Regime do Estado de Sitio e do Estado de Emergência, à quarta alteração da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, à oitava alteração da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, à segunda alteração da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho, que regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional, à terceira alteração da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do Regime do Referendo, à terceira alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, à segunda alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, à quarta alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais, à quinta alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias, e à segunda alteração da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil.

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