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32 | II Série A - Número: 066 | 11 de Novembro de 2011

I.9 — Normas fiscais e orçamentais da Proposta de Lei I.9.1 — Normas Orçamentais A Proposta de Lei 27/XII/1ª contempla um conjunto de normas com incidência orçamental, das quais se destacam:

Cativações Ficam cativos 12,5% das despesas afectas a Investimento relativas a financiamento nacional.
Fica cativa a rubrica ―Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva‖ correspondente a 2,5% do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central.
Nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos ficam cativos: i) 10% das dotações iniciais das rubricas 020201 ―Encargos das instalações‖, 020202 ―Limpeza e higiene‖, 020203 ―Conservação de bens‖ e 020209 ―Comunicações móveis‖; ii) 20% das dotações iniciais das rubricas 020102 — ―Combustíveis e lubrificantes‖, 020108 — ―Material de escritório‖, 020112 — ―Material de transporte — peças‖, 020113 — ―Material de consumo hoteleiro‖, 020114 — ―Outro material — peças‖, 020121 — ―Outros bens‖, 020216 — ―Seminários, exposições e similares‖ e 020217 — ―Publicidade‖; iii) 30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 — «Deslocações e estadas», 020220 — «Outros trabalhos especializados» e 020225 — «Outros serviços»; iv) 60 % das dotações iniciais da rubrica 020214 — «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria».

Alienação e oneração de imóveis e afectação do produto A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
Enquanto regra genérica, o produto da alienação e da oneração de imóveis efectuadas reverte até 50% para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento.
Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2012, as reorganizações de serviços públicos, excepto as que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, e aquelas de que resulte diminuição da despesa.
A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2012, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.
Deste modo, não pode resultar um aumento do número de cargos de dirigentes, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I.P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.

Transferências para Fundações Durante o ano de 2012, como medida excepcional de estabilidade orçamental, as transferências para fundações de direito privado cujo financiamento dependa em mais de 50% de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 30% do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, alterada pelas Leis n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.