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36 | II Série A - Número: 066 | 11 de Novembro de 2011

I.9.2.1 — Impostos directos Imposto sobre os rendimentos singulares (IRS) O Governo propõe a alteração aos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 13.º, 18.º, 20.º, 24.º, 27.º, 31-A, 35.º, 36.º-B, 37.º, 38, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 53.º, 55.º, 57.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º, 78.º, 82.º, 83.º-A, 85.º, 87.º, 92.º, 97.º, 101.º, 115.º, 117.º, 119.º, 127.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro.
Em sede de IRS o Governo não propõe qualquer alteração à tabela prática deste imposto, mantendo inalterados quer os valores e escalões de rendimento, quer as taxas aplicáveis.
O Governo prevê a aplicação de uma taxa adicional de 2,5% sobre os contribuintes com rendimento colectável superior a € 153.300,00.
O Governo, eleva para 21,5% o valor da taxa especial aplicável às mais-valias de partes sociais, outros valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados, equiparando-a à taxa liberatória aplicável aos juros e dividendos. O Governo, reduz a dedução específica da categoria H (pensões) para 72% de 12 vezes o valor do IAS, concluindo-se a convergência da dedução específica desta categoria com a estabelecida para os rendimentos do trabalho dependente (Categoria A), assim, o limite mínimo de existência passa a ser também aplicável aos pensionistas.
As deduções à colecta serão objecto de limitações muito significativas, sendo que, o Governo estabelece novos limites globais regressivos para as deduções à colecta relativas a despesas de saúde, educação ou formação, encargos com lares, encargos com imóveis e com encargos com pensões de alimentos. Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) O Governo propõe a alteração aos artigos 8.º, 10.º, 29.º, 52.º, 65.º, 66.º, 69.º, 87.º, 87.º-A,88.º, 105.º-A, 123.º, 124.º,126.º, 127.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
O IRC volta a ter uma taxa única de 25% por via da revogação da taxa de 12,5%, actualmente aplicável à matçria colectável atç € 12,500.00.
O Governo extingue um conjunto de mecanismos de redução de taxa ou de beneficio fiscal, como o regime fiscal para a interioridade. O Governo propõe-se alargar o prazo de dedução de prejuízos fiscais de 4 para 5 anos, mas deixa de ser possível deduzir a totalidade dos prejuízos fiscais de exercícios anteriores ao lucro tributável, estando a dedução limitada a 75% do lucro tributável. O Governo prevê, também, o aumento da derrama estadual às empresas que apresentem lucros superiores a € 1,5 milhões de euros passam as estar sujeitas a uma taxa adicional de 3% e as empresas com lucros superiores a € 10 milhões ficam sujeitas a uma taxa de 5% sobre a parte do lucro que exceda aquele limite.

I.9.2.2 Impostos indirectos Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) O Governo propõe a alteração aos artigos 9.º, 16.º, 27.º, 29.º, 32.º, 58.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
O Governo propõe, em sede de OE 2012, um aumento do IVA num número considerável de categorias de bens e serviços. O Governo exclui da Lista I — bens e serviços que beneficiam da taxa reduzida — todas as águas engarrafadas, as bebidas e sobremesas lácteas, os refrigerantes, xaropes e concentrados de frutos, as batatas preparadas, bem como as manifestações de carácter artístico ou desportivo.
Por um lado exclui da Lista II — bens e serviços que beneficiam da taxa intermédia as conservas de frutas e produtos hortícolas, as gorduras e óleos comestíveis, o café, os aperitivos e snacks, os serviços de restauração, as refeições prontas a consumir e o take away e os equipamentos destinados à captação e aproveitamento de energias renováveis.
Por outro lado, o Governo inclui nesta Lista — as águas engarrafadas, ainda que adicionadas de gás carbónico.