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37 | II Série A - Número: 066 | 11 de Novembro de 2011

O Governo prevê, que as empresas exportadoras passarão a poder aceder a um novo modelo de certificação (Certificado Comprovativo de Exportação — CCE), destinado a agilizar e simplificar os mecanismos para a restituição do IVA nas exportações.

I.9.2.3 Impostos especiais Impostos especiais de consumo O Governo propõe a alteração aos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 33.º, 47.º, 55.º, 61.º, 71.º, 74.º, 76.º, 83.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º.º, 95.º, 98.º, 100.º, 103.º, 104.º. 105.º, 110.º, 111.º e 112.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010.
Introdução do imposto especial sobre o consumo da electricidade a ser devido pelos comercializadores produtores que vendam electricidade directamente aos consumidores finais, auto-produtores e os consumidores que comprem electricidade através de operações em mercados organizados.
O Governo prevê, ainda, o aumento significativo das taxas máximas dos restantes IEC. I.9.2.4 Impostos locais Imposto municipal sobre imóveis (IMI) O Governo propõe alterações aos artigos 9.º, 13.º, 37.º, 40.º-A, 42.º, 45.º, 68.º, 75.º, 76.º, 112.º, 128.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Em sede de IMI o Governo propõe aumentos de 0,1% das taxas mínima e máxima para prédios urbanos, de 0,5% e 0,8% para prédios ainda não avaliados pelo CIMI e de 0,3% e 0,5% para prédios urbanos já avaliados.
O regime de isenções é significativamente limitado, sendo que, apenas poderão beneficiar de isenção os prçdios cujo valor tributável não exceda € 125.000,00 (em vez dos actuais € 236.250,00), por um prazo máximo de 3 anos e desde que o rendimento colectável do sujeito passivo ou do seu agregado familiar para efeitos de IRS do ano anterior não ultrapasse € 153.300,00.

Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) O Governo propõe alterações aos artigos 17.º e 40.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
No que respeita ao IMT, o Governo aumenta a taxa aplicável em 2% (de 6% para 8%) a imóveis adquiridos por entidades residentes em paraísos fiscais.
O Governo prevê, ainda, a revogação do mecanismo previsto no CIMT que permitia ao contribuinte requerer o reembolso indevidamente pago no prazo de 4 anos após a liquidação. I.9.2.5 Benefícios fiscais O Governo propõe alterações aos artigos 3.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 58.º, 62.º, 70.º e 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
No que respeita a benefícios fiscais o Governo propõe exclusões à cláusula de caducidade prevista no EBF passando a vigorar, por tempo indeterminado, os benefícios fiscais relativos às SGPS (isenção de tributação de mais-valias) e à reorganização e reestruturação de empresas, mediante a isenção de IMT, IS e emolumentos e encargos legais. I.9.3 — Combate à fraude evasão fiscal O Governo, prevê alterações à justiça tributária, designadamente, através do reforço do combate à fraude e evasão fiscais, através do agravamento das penas para os crimes fiscais mais graves, flexibilização da aplicação das normas anti-abuso, medidas para evitar a utilização abusiva de paraísos fiscais, regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior, emissão e transmissão electrónica de facturas.