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38 | II Série A - Número: 066 | 11 de Novembro de 2011

I.10 — Normas de procedimento tributário I.10.1 Lei Geral Tributária O Governo propõe alterações aos artigos 19.º, 23.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 68.º e 100.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
O Governo revoga o prazo de 3 anos para cálculo de juros de mora, sendo estes calculados até ao pagamento da divida fiscal.
Por outro lado, a taxa de juros de mora é elevada para o dobro no caso de a administração fiscal ou o contribuinte não derem cumprimento à sentença judicial.

I.10.2 Procedimento e Processo Tributário O Governo propõe alterações aos artigos 24.º, 27.º, 29.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 59.º, 63.º, 88.º, 89.º, 103.º, 150.º, 151.º, 163.º, 169.º, 170.º, 181.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 198.º, 199.º, 217.º, 227.º, 239.º, 242.º, 244.º, 248.º, 249.º, 250.º, 255.º, 256.º, 257.º, 262.º, 264.º e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 433/99,de 26 de Outubro. O Governo revoga o prazo de 3 anos para abertura do procedimento, sendo aplicável o prazo geral de caducidade.

I.10.3 — Regime Geral das Infracções Tributárias O Governo propõe alterações aos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 31.º, 87.º, 89.º, 95.º, 96.º, 97.º, 97.º-A, 104.º, 108.º, 109.º, 110.º, 110.º-A, 111.º, 111.º-A, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 125.º-A, 125.º-B, 126.º, 127.º, 128.º e 129.ºartigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
O Governo prevê o aumento em 50% dos limites em abstracto das coimas e do montante das coimas de procedimentos contra-ordenacionais. Parte II — Opinião do Relator O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões 1 — Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP, o Governo apresentou à Assembleia da República, a Proposta de Lei 27/XII/1ª que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2012.
2 — Em 9 de Novembro o Governo apresentou à Assembleia da República, a Proposta de Lei 31/XII/1ª, que aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015, dando cumprimento ao requisito constitucional previsto no artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa.
3 — De igual forma, na mesma data, o Governo apresentou à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 32/XII/1ª que aprova ―Aprova a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem como a calendarização para a respectiva implementação atç 2015‖, nos termos do disposto na Lei 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental). 4 — O Orçamento do Estado para 2012 tem como ponto de partida o cumprimento das metas e objectivos do Programa de Assistência Económica e Financeira.
5 — Na proposta de Lei do OE 2012 o Governo prevê um défice orçamental de 7.556,90 milhões de euros, equivalente a 4,5% do PIB. 6 — O Governo prevê atingir o objectivo de redução do défice, em 2/3 por via da redução da despesa e 1/3 pelo aumento das receitas. Pelo lado da despesa através da redução de 1,6% do PIB com despesas de pessoal, com a redução de 1,2% do PIB do montante das prestações sociais, diminuição de 0,6% do PIB nas prestações sociais em espécie, redução de 0,4% do PIB nos consumos intermédios e no corte de 0,5% do PIB nas despesas de investimento das empresas públicas e das autarquias locais; pelo lado da receita pela reestruturação das listas do IVA, alargamento da base tributável em sede de IRS, eliminação de todas as taxas reduzidas de IRC e supressão de benefícios fiscais e de redução do regime de isenções aplicados aos imóveis.