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35 | II Série A - Número: 066 | 11 de Novembro de 2011

Concessão de empréstimos e outras operações activas Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a € 3.200.000.000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
Acresce ao limite fixado a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação: i) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; ii) A assumir passivos e responsabilidades, ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 2.400.000.000. Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.

Financiamento do Orçamento do Estado Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 90.º da Proposta de Lei do Orçamento de Estado, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de € 13.890.000.000.

Dívida flutuante Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de € 30.000.000.000.

Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2012, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no nõmero anterior ç de € 29.920.000.000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 84.º.

Transferências orçamentais para as regiões autónomas Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidos € 277.949.692 para a Região Autónoma dos Açores e € 182.260.369 para a Região Autónoma da Madeira. Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidos as € 55.289.938 para a Região Autónoma dos Açores e € 0 para a Região Autónoma da Madeira.

Necessidades de financiamento das regiões autónomas As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

I.9.2 — Normas Fiscais A Proposta de Lei 27/XII/1ª contempla um conjunto de normas com incidência fiscal, das quais se destacam: