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29 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

A este propósito, importa realçar que a política de coesão constitui o principal instrumento de apoio às prioridades mais importantes da União e que estas se encontram vertidas na estratçgia ―Europa 2020‖.
Todavia, os impactos da crise económica e social, a necessidade de inovação decorrente dos crescentes desafios globais aliados ao imperativo de maximizar o investimento público realizado, impõem uma reforma ambiciosa desta política.
Neste sentido, a Comissão defendeu, no próximo quadro financeiro plurianual 2014-20202, que a política de coesão deve persistir a ser um elemento fundamental desse quadro financeiro3. Propõe, contudo, alterações significativas na forma como a política de coesão é concebida e executada. Defende que o financiamento deverá concentrar-se num número mais reduzido de prioridades, sendo que os progressos obtidos relativamente aos objectivos comuns deverão ser devidamente acompanhados e deverão ser igualmente incluídas condicionalidades precisas nos contratos de parceria com os Estados-membros. Considera-se que tal irá permitir à política de coesão da União Europeia dar um maior contributo em prol da coesão económica, social e territorial, o crescimento e a criação de emprego.
Tal como já foi referido, importa ainda sublinhar que a actual situação de crise que atinge a UE, em que os dinheiros públicos rareiam e o investimento para promover o crescimento é mais do que nunca necessário, levaram a Comissão a decidir apresentar um ―pacote legislativo4‖ propondo alterações significativas á política de coesão para o período 2014-2020 e, deste modo, reforçar a dimensão estratégica desta política e garantir que o investimento comunitário seja canalizado para o cumprimento dos objectivos europeus de longo prazo de crescimento e emprego (delineados na estratégia "Europa 2020").
Neste contexto, a iniciativa ora em apreço, integra o conjunto de propostas legislativas apresentadas pela Comissão.
Esta iniciativa visa assim estabelecer disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objectivo de Cooperação Territorial Europeia.
Acresce referir igualmente que a proposta de regulamento em análise teve por base uma ampla consulta pública5 sobre as conclusões do Quinto Relatório sobre a Coesão6 com as partes interessadas que incluiu nomeadamente, os Estados-membros, as autoridades regionais e locais, e os parceiros económicos e sociais.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base legal da presente proposta de regulamento fundamenta-se nos artigos 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, e 379.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE).
O reforço da coesão económica, social e territorial, através da redução das diferenças de desenvolvimento entre as suas regiões é um objectivo fundamental da UE e está consagrado no seu Tratado. Deste modo, o artigo 174.º do TFUE insta a União Europeia a agir para reforçar a sua coesão económica, social e territorial e promover um desenvolvimento harmonioso global mediante a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das regiões e a promoção do desenvolvimento nas regiões menos favorecidas. Sendo que o direito de agir, está consagrado no artigo 3.º do TUE, que estabelece que ―a União promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-membros‖. Tambçm o artigo 175.º do TFUE, em que estabelece que para a União concretizar os objectivos enunciados no artigo 174.º TFUE o fará ―atravçs dos fundos com finalidade estrutural‖.
Tal como estipulado no artigo 176.º do TFUE, o objectivo do FEDER é promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e das regiões industriais em declínio. O artigo 177.º consagra que Fundo de Coesão ―contribuirá financeiramente para a realização dos projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes‖. 2 COM(2011) 500 Final.
3 De acordo com Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020, 33 % (376 mil milhões de euros) são atribuídos à Política de Coesão.
4 COM(2011) 607; COM(2011) 608; COM(2011) 609; COM(2011) 610; COM(2011) 611; COM(2011) 612; COM(2011) 614; COM(2011) 615.
5 Realizada entre 12 de Novembro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011.
6 COM(2010) 642.