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30 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

O artigo 349.º do TFUE estabelece a adopção de medidas específicas, tendo em conta a situação social e económica estrutural das regiões ultraperifçricas. Essas medidas devem incluir ―as condições de acesso aos estruturais e aos programas horizontais da União‖.

a) Do Princípio da Subsidiariedade Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões, não pode ser suficientemente realizado pelos Estadosmembros e pode ser mais facilmente alcançado a nível da União. A União pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Por conseguinte, a presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que as funções dos Fundos são estabelecidas no Tratado e a política é executada de acordo com o princípio da gestão partilhada, no respeito das competências institucionais dos Estados-membros e das regiões.

b) Do conteúdo da iniciativa Como anteriormente mencionado, a iniciativa em análise faz parte do ―pacote legislativo‖ da política de coesão para o período de 2014-2020, e visa estabelecer as disposições gerais que regem a Cooperação Territorial Europeia (CTE).
A CTE constitui um dos objectivos da política de coesão e destina-se a reforçar, em articulação com as prioridades estratégicas da União, as intervenções conjuntas dos Estados-membros em acções de desenvolvimento territorial integrado. Abrange um conjunto de actuações que visam promover e favorecer a integração harmoniosa e equilibrada do território da União Europeia, através do apoio à cooperação entre as suas diferentes partes, nas áreas de importância comunitária, aos níveis transfronteiriços (cooperação transfronteira, superando as fronteiras); transnacional (cooperação transnacional, partilhando experiências); e inter-regional (cooperação inter-regional, actuar em rede).
Atendendo a que os desafios enfrentados pelos Estados-membros e pelas regiões assumem um cariz cada vez mais transnacional e transfronteiras, estes aspectos revestem-se de importância acrescida, exigindo por isso, a tomada de medidas conjuntas e em cooperação ao nível territorial mais adequado.
Assim, na sequência dos contributos recebidos, resultantes da consulta pública, e a fim de proporcionar um enquadramento mais apropriado aos programas de cooperação, foi proposto um regulamento separado para os programas de Cooperação Territorial Europeia, justificado pelo facto de que ―as disposições gerais aplicáveis aos Fundos e ao Regulamento FEDER têm de se traduzir num contexto de cooperação‖ Deste modo, a presente proposta contçm disposições relativas á ―concentração temática e uma maior tónica nos resultados, bem como um certo nõmero de elementos de simplificação‖. A elaboração de um regulamento separado para a CTE irá permitir uma apresentação mais clara das especificidades da CTE, visando facilitar a sua aplicação.
Nesta conformidade, a presente proposta de regulamento define o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional em relação ao objectivo de Cooperação Territorial Europeia. Define os objectivos prioritários e a organização do FEDER, os critérios de elegibilidade, os recursos financeiros disponíveis e os critérios para a sua atribuição.
Estabelece também as disposições de execução, incluindo as disposições em matéria de gestão financeira e controlo.
No que concerne aos recursos financeiros, a dotação orçamental destinada à Cooperação Territorial Europeia é financiada pelo FEDER num total de 8,7 mil milhões de euros. Estabelecendo a presente proposta de regulamento uma divisão do financiamento previsto para as diferentes vertentes da CTE: ―73,24 % (ou seja, um total de 8 569 000 003 euros) para as regiões transfronteiras; (b) 20,78 % (ou seja, um total de 2 431 000 001 euros) para a cooperação transnacional; (c) 5,98 % (ou seja, um total de 700 000 000 euros) para a cooperação inter-regional‖.
De salientar também que, em termos concentração temática e prioridades de investimento, a proposta de regulamento apresenta novas disposições que devem ser consideradas no contexto global de melhoria da orientação estratégica dos programas e da sua orientação para os resultados. Além disso, os critérios de selecção são definidos mais rigidamente, de forma a garantir que o financiamento seja atribuído a operações