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25 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

5 – Assim, o presente regulamento de alteração introduz alterações que visam, por um lado, respeitar a terminologia introduzida pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, por outro lado, colmatar as lacunas e os pontos identificados pelo relatório acima referido como sendo susceptíveis de melhorias.
6 – Estas alterações dizem respeito à composição, ao conteúdo do convénio e dos estatutos de um AECT, aos seus objectivos, ao processo de aprovação pelas autoridades nacionais, à legislação aplicável em matéria de emprego e de concursos, à abordagem dos AECT cujos membros tenham diferente responsabilidade pelas suas acções e à adopção de procedimentos de comunicação mais transparentes.
7 – É indicado ainda que quanto à composição, são utilizadas novas bases jurídicas para permitir que regiões e organismos de países terceiros possam participar num AECT, independentemente de os outros membros pertencerem a um ou a vários Estados-membros. As condições de participação dos organismos de direito privado são também clarificadas.
8 – Em conformidade com o acervo da União, são propostas soluções para regimes fiscais e de segurança social dos trabalhadores de um AECT, os quais podem estar empregados em qualquer um dos Estadosmembros cujo território esteja abrangido por um AECT.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica O artigo 175.º do Tratado (TFUE) convida o Conselho a adoptar as acções específicas que sejam necessárias para promover a coesão económica, social e territorial.
Os artigos 209.º e 212.º autorizam o Parlamento Europeu e o Conselho a adoptar medidas que permitam a cooperação, para efeitos de desenvolvimento ou outros, com países terceiros.

b) Do Princípio da Subsidiariedade Considera-se observado o cumprimento do princípio da subsidiariedade pelo facto de tal medida ser melhor alcançada através de uma acção da União.
Ou seja, – Os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros; e – Devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, esta pode ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da União.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 – Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.