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24 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1082/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE JULHO DE 2006, RELATIVO AOS AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT), NO QUE SE REFERE À CLARIFICAÇÃO, À SIMPLIFICAÇÃO E À MELHORIA DA CONSTITUIÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO DESSES AGRUPAMENTOS — COM(2011) 610

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – PARECER PARTE IV – ANEXO

Parte I – Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos [COM(2011) 610].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos 1 – A presente proposta altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos.
2 – A Comissão apresentou, em Julho de 2011, um relatório sobre a aplicação do regulamento1. O relatório identificou os domínios que podem ser melhorados e o presente projecto de regulamento de alteração integra as alterações específicas destinadas a implementar essas melhorias.
3 – Os AECT têm por objectivo facilitar e promover a cooperação territorial, incluindo a cooperação transfronteiriça, transnacional e/ou inter-regional, entre os seus membros.
4 – É referido na iniciativa em análise que a filosofia subjacente às alterações pode ser expressa em três palavras-chave: continuidade, clareza e flexibilidade.
Continuidade: porque a natureza básica de um AECT não é alterada e nenhum AECT existente terá de alterar os seus estatutos ou modos de funcionamento; Clareza: porque o regulamento será alterado a) a fim de ter em conta o Tratado de Lisboa, b) para simplificar e clarificar determinados aspectos que se demonstrou causarem confusão e c) a fim de assegurar uma maior visibilidade e comunicação relativamente à constituição e ao funcionamento dos AECT; Flexibilidade: abrindo os AECT a todos os aspectos da cooperação territorial (e não limitá-los «sobretudo» à gestão de programas e projectos financiados pelo FEDER) e criando uma base jurídica que permita às autoridades e regiões de países terceiros participar como membros. 1 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Execução do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), COM(2011) 462 final de 29.7.2011.