O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

consideração os resultados de duas sessões de trabalho organizadas pelos serviços da Comissão, que incidiram sobre microfinanciamento e apoios ao empreendedorismo social.

2.2. Avaliação de impacto Foi executada uma avaliação de impacto conjunta dos instrumentos financeiros a cargo da Direcção-Geral «Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão», que, tendo considerado três opções, concluiu que a opção relativa à criação de um novo programa integrado para a mudança e a inovação social, composto por três programas separados entre si mas complementares, (Progress, EURES e o Microfinanciamento e Empreendedorismo Social) é a que apresenta maiores benefícios traduzidos em ganhos de eficácia, massa crítica, coerência e que evita riscos políticos e institucionais.

3. Elementos jurídicos da Proposta A proposta tem por base o artigo 46.º, alínea d), o artigo 149.º, o artigo 153.º, n.º 2, alínea a) e o terceiro parágrafo do artigo 175.º do Tratado.

3.1.Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade Considerando que os objectivos do Programa para a Mudança e Inovação Social não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

4. Incidência Orçamental O Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social irá beneficiar de uma dotação financeira que ascende a 958,19 milhões de euros, (a preços correntes), para a sua execução entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020.

III – Conclusões Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte: 1) A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão de Segurança Social e Trabalho, para que esta se pronunciasse em concreto sobre a mesma; 2) A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa estabelecer um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social [COM(2011)609] composto por três eixos complementares: o eixo Progress; o eixo EURES; e o eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social; 3) Os objectivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não se verifica qualquer violação do princípio da subsidiariedade; 4) Do mesmo modo, por estar conforme com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos enunciados.
5) A Comissão de Segurança Social e Trabalho dá por concluído o escrutínio da iniciativa em apreço, devendo o presente relatório e parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2011.
A Deputada Relatora, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

———