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27 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

7. As funções dos AECT podem incluir a execução de programas de cooperação, ou partes desses programas, ou operações apoiadas pela União através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e/ou do Fundo de Coesão. Os Estados-membros podem limitar as acções que os AECT podem realizar sem o apoio financeiro da União. No entanto, os Estados-membros não excluem as acções abrangidas pelas prioridades de investimento no âmbito da política de coesão da União, tal como adoptadas para o período de 2014-2020. Pode o AECT ter receitas próprias, se nos termos dos condições de utilização de uma infra-estrutura gerida pelo mesmo, incluir tarifas e despesas a pagar pelos utilizadores.
8. A responsabilidade financeira das autoridades regionais e locais, bem como a dos Estados-membros, no que respeita à gestão quer de fundos comunitários, quer de fundos nacionais, não é afectada pela criação dos AECT. Assim, este regulamento não tem qualquer incidência orçamental.

3. Princípio da Subsidiariedade Segundo o Tratado da União Europeia, de acordo com a redacção do artigo 17.º, é da competência e responsabilidade da Comissão Europeia assegurar a aplicação dos Tratados e das medidas adoptadas pelas instituições por força destes, bem como controlar a aplicação do direito da União, sob fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia.
De acordo com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado, deverão ser criadas as condições necessárias à cooperação territorial. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o regulamento, com as alterações agora introduzidas, não excede o necessário para atingir os seus objectivos, uma vez que o recurso ao AECT é facultativo, sem prejuízo da ordem constitucional de cada Estado-membro.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer A coesão económica e social e territorial contribui para a coesão da União e permite que os Estadosmembros se encontrem em melhores condições para fazerem face aos desafios da globalização. Objectivos comuns e projectos compartilhados reforçam o princípio de solidariedade entre estados.
Os AECT configuraram-se como a institucionalização da cooperação territorial na União, sem prejuízo de as colectividades territoriais europeias poderem eleger livremente outras formas alternativas de cooperação internacionais.
As alterações que constam da presente proposta de Regulamento reforçam a partilha de meios e competências, permitindo uma racionalização de meios e maximização de recursos em benéfico dos contribuintes.

Parte IV – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 15 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, João Paulo Viegas — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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