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90 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

Importa ainda sublinhar que no presente parecer se acolhe uma parte substancial dos Relatórios das Comissões especializadas que se pronunciaram.

Parte II — Considerandos 1 — A proposta de Regulamento em causa que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo de Coesão (FC), ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP), abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum (QEC) e, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, visa que as instituições comunitárias [Comissão, Parlamento Europeu e Conselho] confiram um novo enquadramento regulamentar e institucional aos Fundos do QEC, assente num conjunto comum de regras básicas e no reforço da sua contribuição para a realização dos objectivos e metas fixados nos diversos programas da União Europeia associados á ―Estratçgia Europa 2020‖.
2 — Neste contexto, importa referir que em Junho de 2011, a Comissão adoptou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, intitulada «Um Orçamento para a Europa 2020»1. A simplificação da execução das políticas, a concentração nos resultados e uma maior utilização da condicionalidade encontram-se entre os principais objectivos do próximo conjunto de programas.
3 — A simplificação foi considerada um objectivo essencial da Comunicação sobre a Reapreciação do Orçamento da UE, da Agenda para a Regulamentação Inteligente e da comunicação acima referida sobre o próximo quadro financeiro plurianual. A experiência sugere que, no actual período de programação, a diversidade e a fragmentação das regras aplicáveis aos programas de despesa, frequentemente, são vistas como desnecessariamente complicadas e de difícil aplicação e controlo.
4 — O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o futuro Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (a seguir, designados por «Fundos QEC»), prosseguem objectivos políticos complementares e a sua gestão é partilhada pelos Estados-membros e a Comissão.
5 — É, por conseguinte, importante maximizar a eficácia de todos os instrumentos estruturais em termos de cumprimento dos objectivos e metas definidos nos programas e optimizar as sinergias e a eficiência dos diferentes instrumentos.
6 — Neste contexto, o presente Regulamento fornece um conjunto comum de regras básicas. Compreende duas partes.
7 — A primeira parte estabelece uma série de disposições comuns que regem todos os instrumentos estruturais abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum (QEC). Estas disposições definem os princípios gerais de apoio, tais como a parceria, a governação a vários níveis, a igualdade entre homens e mulheres, a sustentabilidade e o cumprimento das disposições aplicáveis da legislação nacional e da UE.
8 — A segunda parte inclui disposições específicas para o FEDER, o FSE e o FC. Estas disposições estão relacionadas com a missão e os objectivos da política de coesão, o quadro financeiro, medidas específicas em matéria de programação e de apresentação de relatórios, grandes projectos e planos de acção conjuntos.
9 — Toda e qualquer proposta que vise assegurar uma gestão mais racional, integrada e eficaz dos Fundos Comunitários e contribuir para a implementação dos programas, objectivos e metas definidas na Estratégia (Europa 2020) e nos Programas Nacionais de Reformas [PNR] dos Estados-membros deve ser aplaudida, maxime, no actual contexto em que todos os Fundos são insuficientes para fazer face aos obstáculos que temos pela frente, nomeadamente, no plano da criação de mais e melhor emprego na Europa.
10 — Assim, sinaliza-se, desde já, como aspecto positivo da medida legislativa agora sujeita a escrutínio, os objectivos que lhe estão subjacentes e que visam maximizar e potenciar a eficácia e a eficiência dos Fundos do QEC contribuindo para a concretização dos objectivos e das metas fixadas nos programas comunitários, através da criação de regras que promovam o seu total e efectivo aproveitamento e fruição por parte dos respectivos destinatários.
11 — Neste contexto considera-se que a Estratégia Europa 2020 é um instrumento estruturante para o 1 COM (2011) 500 final.