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91 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

futuro da UE, não apenas pelas prioridades, objectivos e medidas que incorpora nos domínios do crescimento económico e do emprego mas, também, pela nova filosofia que encerra, designadamente, no que toca à necessidade de uma efectiva articulação entre as prioridades e os objectivos traçados e de uma melhor coordenação e articulação com as restantes políticas comunitárias e nacionais.
12 — Recordamos que ao nível das prioridades, a Estratégia Europa 2020», elegeu o crescimento inteligente, o crescimento sustentável e o crescimento inclusivo, como domínios fulcrais da sua intervenção, em torno das quais foram fixados cinco grandes objectivos quantificados a alcançar até 2020:

(i) Atingir uma taxa de emprego de 75% entre os 20 e os 64 anos de idade; (ii) Alocar 3% do PIB em despesas de investigação e desenvolvimento; (iii) Reduzir a emissão gazes com efeito de estufa em 20%, obter 20% da energia a partir de fontes renováveis e aumentar em 20% a eficiência energética; (iv) Reduzir para 10% da taxa de abandono escolar precoce e aumento para 40% da população entre os 30 e os 40 anos de idade com cursos superiores; (v) Retirar da pobreza 20 milhões de pessoas

13 — Assim, tendo em conta a importância que os Fundos do QEC assumem, em especial, do FEDER, do FSE e do FC, para o êxito da nova estratégia europeia para o crescimento e o emprego, bem como para as estratégias de desenvolvimento regional e mesmo local, considera-se adequado e oportuno avançar com a reforma regulamentar daqueles Fundos com vista a incrementar a sua eficácia e sua eficiência, assegurando a plena compatibilização com os objectivos e metas daquelas estratégias, em particular, num ambiente de acrescidas dificuldades financeiras e económicas com um impacto muito negativo na estrutura do emprego e do crescimento económico dos Estados-membros.
14 — Deste modo, os Fundos do QEC devem estar adequadamente alinhados com as metas e os objectivos da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, razão pela qual se considera globalmente positiva a medida legislativa em apreciação que vem definir um quadro comum e harmonizado de regras aplicáveis aos Fundos.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A acção da UE é justificada tanto com fundamento nos objectivos estabelecidos no artigo 174.º do Tratado (TFUE), como no princípio da subsidiariedade. O direito de agir está consagrado no artigo 175.º do Tratado, que apela explicitamente à União para aplicar esta política através dos Fundos Estruturais, em conjugação com o artigo 177.º, que define o papel do Fundo de Coesão. Os objectivos do FSE, do FEDER e do FC estão definidos nos artigos 162.º, 176.º e 177.º do TFUE, respectivamente. As acções relacionadas com a agricultura e as pescas estão justificadas nos artigos 38.º e 39.º do TFUE.
O artigo 174.º do TFUE refere que será dada especial atenção às zonas rurais, às zonas afectadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiras e de montanha.
O artigo 349.º do TFUE estabelece que serão adoptadas medidas específicas destinadas a ter em conta a estrutura social e a situação económica das regiões ultraperiféricas, que é agravada por determinadas características específicas que prejudicam gravemente o seu desenvolvimento.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade, na medida em que incide sobre matéria de competência partilhada e o objectivo a alcançar não seria suficientemente atingido ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo melhor alcançado ao nível da União Europeia.

Parte III — Conclusões 1 — Através da Proposta de Regulamento, objecto do presente escrutínio, que estabelece disposições