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6 | II Série A - Número: 089 | 27 de Dezembro de 2011

Europeu Comum de Asilo (SECA) até 2012.
De referir, ainda, que no domínio da gestão integrada das fronteiras houve um reforço das operações FRONTEX. A este propósito, destaque-se a apreciação positiva que Portugal mereceu pela participação na primeira equipa de reacção rápida da FRONTEX (RABIT), para a fronteira terrestre greco-turca, em virtude da anormal pressão migratória ali ocorrida.

No capítulo referente ao Terrorismo, salienta-se a ênfase que as Presidências espanhola e belga deram à luta contra a radicalização e o recrutamento para o terrorismo, a par de outras actividades, designadamente nas áreas da segurança de explosivos, reforço da protecção contra a ameaça nuclear, biológica, radiológica e química, troca de informação sobre os níveis de ameaça terrorista e segurança aérea. Mereceu ainda referência a tendência crescente para o reforço da ligação entre as dimensões interna e externa da UE em matéria de segurança, em especial na área do contra-terrorismo. No capítulo da Cooperação Judiciária, destaca-se em matéria de cooperação judiciária no domínio civil, a adopção do Regulamento4 que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.
Trata-se da primeira cooperação reforçada na história da UE. Nela participaram catorze Estados-Membros, entre os quais Portugal5. Também na área da cooperação judiciária em matéria penal registaram-se progressos importantes. Foram concluídos e/ou propostos, durante o ano de 2010, um conjunto de instrumentos jurídicos relevantes, dos quais se destacam: a adopção da Directiva 2010/64/UE, destinada a garantir aos arguidos em processo penal o direito à tradução e à interpretação das acusações que lhes são imputadas; a proposta de Directiva relativa ao direito à informação dos arguidos no âmbito dos procedimentos criminais; a proposta de Directiva relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e protecção das vítimas; a Proposta de Directiva relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e pornografia infantil.
Portugal votou favoravelmente todas estas iniciativas.
4 O Regulamento pretende, em traços gerais, criar nos Estados-Membros participantes um quadro jurídico comum para determinação da lei aplicável aos divórcios e separações judiciais, permitindo, assim, aos cônjuges escolherem a lei aplicável em matéria de divórcio. Contudo, estão excluídos do âmbito de aplicação as seguintes matérias: efeitos patrimoniais do divórcio ou da separação judicial, as obrigações alimentares e a responsabilidade parental.
5 Para além de Portugal participaram: Espanha, França, Itália, Alemanha, Áustria, Bulgária, Roménia, Bélgica, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Eslovénia e Malta.