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38 | II Série A - Número: 097 | 13 de Janeiro de 2012

chave sobre a biodiversidade da UE (metas 3, 4 e 5) e intensificação do contributo da União Europeia para a biodiversidade global (meta 6 )» e um conjunto de 20 ações destinadas a dar resposta aos desafios específicos por elas visados.
Esta estratégia, que veio a ser aprovada no Conselho Ambiente de 21 de junho de 201135, constitui uma parte integrante da Estratégia Europa 2020 e, em especial, da iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos» e está em conformidade com os compromissos assumidos pela União Europeia no ano passado em Nagoya (Japão), no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Em matéria de política da União Europeia relativa à proteção da natureza cumpre igualmente referir que a questão da incidência negativa do comércio de espécies selvagens, em termos de proteção da fauna e flora, tem sido objeto de preocupação da política europeia em matéria de ambiente desde a sua génese. Com efeito, estima-se que, anualmente, o comércio internacional de espécies animais e de plantas represente milhares de milhões de euros, seja para produção de alimentos, fabrico de bens em pele ou para aplicações medicinais.
Deste modo, em 1973 foi assinada, em Washington, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)36, cujo objetivo é assegurar que a sobrevivência das espécies não é ameaçada pelo comércio internacional. Ainda que a União Europeia não seja ainda Parte Contratante da CITES, desde 1984 que as várias disposições desta Convenção têm vindo a ser implementadas através de legislação comunitária.
No que diz respeito à legislação adotada neste domínio, apresentam-se de seguida os principais instrumentos37.

— Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio38; — Regulamento (CE) n.º 939/97, da Comissão, de 26 de maio de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio39; — Regulamento (CE) n.º 1968/1999, da Comissão, de 10 de setembro de 1999, que estabelece restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens40; — Regulamento (CE) n.º 349/2003, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2003, que estabelece restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens41.

Paisagem: Conforme mencionado no Sexto Programa de Ação da União Europeia em Matéria de Ambiente, as paisagens são sistemas com uma geologia, utilização do solo, características naturais e antropogénicas, fauna e flora, cursos de água e clima próprios. São moldadas e caraterizadas pelas condições socioeconómicas e pelos padrões de habitação. A preservação e a melhoria das paisagens são importantes para a qualidade de vida e o turismo rural, bem como para o funcionamento dos sistemas naturais. Contudo, a urbanização e alguns tipos de agricultura podem pôr em risco a viabilidade e a existência destas paisagens. Em resposta a esta ameaça, a política agrícola comum já está a incentivar métodos agrícolas mais favoráveis à manutenção das paisagens tradicionais.
Num cenário mais vasto, a Convenção sobre as Paisagens Europeias42 prevê medidas para identificar e avaliar as paisagens, definir objetivos de qualidade e adotar as medidas necessárias. 35 «Estratégia da União Europeia para a biodiversidade no horizonte 2020», disponível em http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/fr/envir/123107.pdf 36 Ratificada através do Decreto n.º 50/80, de 23 de julho, disponível em http://bo.io.gov.mo/bo/i/86/08/decretolei50.asp#ptg 37 Uma síntese global e exaustiva de todos os instrumentos legislativos adotados pela CE/UE neste domínio pode ser encontrado em: http://ec.europa.eu/environment/cites/pdf/former_ec_regulations.pdf 38 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1997R0338:20090610:PT:PDF 39 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997R0939:PT:HTML 40 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31999R1968:PT:HTML 41 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003R0349:20070101:PT:PDF 42 A Convenção sobre as Paisagens Europeias, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 19 de julho de 2000, foi assinada em 20 de outubro de 2000 por 18 países durante uma conferência ministerial realizada em Florença, disponível em www.gddc.pt/siii/docs/dec4-2005.pdf