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14 | II Série A - Número: 129 | 28 de Fevereiro de 2012

lançadas em Outubro de 2007, no seguimento de uma decisão do Conselho que autorizou essas negociações em Abril de 2007.
As negociações foram concluídas com êxito em Maio de 2010 e – após uma fase de revisão jurídica – o texto do acordo comercial foi rubricado em 22 de Março de 2011.

3 – É mencionado na iniciativa em análise que em termos de diálogo político, o Acordo inclui todas as cláusulas políticas como um elemento essencial que reflete os valores da UE. Entre as cláusulas políticas que visam diferentes objetivos de política externa, os direitos humanos, a democracia e o primado do direito revestem-se de uma importância particular e estão no centro dos valores da UE. No que respeita à cooperação, a Comissão atingiu o objetivo de incluir disposições destinadas a melhorar a cooperação bi-regional em todas as áreas de interesse comum, com vista a alcançar um desenvolvimento social e económico mais sustentável e equitativo em ambas as regiões.

4 – É igualmente mencionado que no tocante à parte comercial do Acordo, e tal como estabelecido nas diretrizes de negociação, a Comissão atingiu os objetivos de eliminar direitos aduaneiros elevados, combater os obstáculos técnicos ao comércio, liberalizar os mercados de serviços, proteger indicações geográficas (IG) valiosas da UE, abrir os mercados dos contratos públicos, incluir compromissos de aplicação de normas em matéria de trabalho e ambiente e proporcionar procedimentos de resolução de litígios eficazes e rápidos. Atingiu-se, assim, o objetivo de ir muito além dos compromissos da OMC e garantir condições equitativas relativamente aos concorrentes na região.

5 - Em matéria de serviços e estabelecimento, é indicado que, os compromissos obtidos das Repúblicas da América Central vão além dos respetivos compromissos no âmbito do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços) e correspondem aos interesses essenciais da UE em sectores relevantes (nomeadamente nos serviços de telecomunicações, serviços ambientais e serviços marítimos, bem como noutros serviços de transporte), respeitando as especificidades da EU.

6 - Além disso, o Acordo estabelece igualmente um conjunto de disciplinas para além das acordadas no quadro multilateral, nomeadamente no que diz respeito à propriedade intelectual; ao desenvolvimento sustentável, à concorrência; aos obstáculos técnicos ao comércio, às medidas sanitárias e fitossanitárias, entre outros.
7 - Por último, referir ainda que o Acordo estabelece um quadro institucional eficaz para a sua implementação, incluindo tanto um Conselho de Associação como um Comité de Associação apoiado por um conjunto de subcomités para permitir realizar trabalhos e consultas sobre as diversas áreas cobertas na parte comercial do Acordo, bem como um mecanismo bilateral de resolução de litígios.