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15 | II Série A - Número: 129 | 28 de Fevereiro de 2012

8 - Globalmente, o Acordo irá, portanto, reforçar e promover – para além das regras da OMC – políticas de abertura e o respeito, a nível nacional, pelas regras e melhores práticas internacionalmente acordadas, assegurando ao mesmo tempo um ambiente transparente, não discriminatório e previsível para os operadores e investidores da UE na região.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Artigo 217º em conjugação com o artigo 218º, nº 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. b) Do Princípio da Subsidiariedade Sendo a matéria em causa da exclusiva competência da União (artigo 3, nº2 do TFUE) não se coloca a observância do princípio da subsidiariedade.

PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa, sendo da exclusiva competência da União, não coloca em causa o princípio da subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 2012 A Deputada Relatora, Maria Ester Vargas - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto. PARTE VI – ANEXO

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas