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18 | II Série A - Número: 129 | 28 de Fevereiro de 2012

sobre a cooperação, nomeadamente o desenvolvimento económico, a coesão social, os recursos naturais, a cultura, a justiça e as ciências.

No que diz respeito à parte comercial do Acordo entre a UE e a América Central, são estabelecidas condições para os operadores económicos da UE tirarem proveito das oportunidades de cada economia envolvida. No decorrer da sua implementação, o Acordo isentará o pagamento de direitos aduaneiros aos exportadores da UE de produtos industriais e da pesca para a América Central. Importa referir que o Acordo cumpre os critérios do artigo XXIV do GATT. Neste Acordo também está previsto que a América Central irá beneficiar de um novo acesso ao mercado da UE, “nomeadamente no que respeita às suas principais exportações agrícolas: bananas, açúcar, carne de bovino e rum, enquanto a UE concederá uma cobertura de 100 % de isenção de direitos aos produtos industriais e pescas, originários da América Central, aquando da entrada em vigor do Acordo”.

Relativamente aos serviços, os compromissos assumidos vão para além dos respetivos compromissos no âmbito do GATS, correspondendo aos interesses essenciais da UE em sectores relevantes (telecomunicações, serviços ambientais e serviços marítimos, etc), respeitando as especificidades da EU. Além disso, o Acordo estabelece igualmente um conjunto de disciplinas para além das acordadas no quadro multilateral, nomeadamente no que diz respeito à propriedade intelectual ao desenvolvimento sustentável, à concorrência, aos obstáculos técnicos ao comércio, às medidas sanitárias e fitossanitárias, entre outros.

Por último, importa referir que o Acordo, para além das regras da OMC, irá reforçar e promover políticas de abertura e o respeito, a nível nacional, pelas regras e melhores práticas internacionalmente acordadas, assegurando ao mesmo tempo um ambiente transparente, não discriminatório e previsível para os operadores e investidores da UE na região.