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22 | II Série A - Número: 129 | 28 de Fevereiro de 2012

A Diretiva estabelece as condições de entrada e de residência dos familiares nacionais de países terceiros que se venham reunir a um nacional de um país terceiro que já resida legalmente no território de um Estado-Membro. A presente Diretiva não se aplica aos cidadãos da UE2. 5 – É referido na presente iniciativa que nos últimos anos, alguns Estados-Membros instituíram regras restritivas, tendo mesmo apelado a uma alteração da Diretiva3, a fim de poderem impor condições suplementares ao reagrupamento familiar.
Alegam que tais alterações são necessárias para lutar contra os abusos e gerir mais eficazmente os grandes afluxos de migrantes.

6 – Com efeito, o reagrupamento familiar representa uma grande parte, embora em declínio4, da migração legal. No início dos anos 2000, a migração familiar parecia constituir, nos Estados-Membros com dados fiáveis, mais de 50 % da imigração legal total. Atualmente, esta parte representa cerca de um terço de toda a imigração para a UE. Essa percentagem é ainda menor quando se consideram apenas as pessoas visadas pela diretiva, ou seja, os nacionais de países terceiros que se vêm reunir a nacionais de países terceiros, o que corresponde aproximadamente a 500 000 migrantes a nível da UE e a 21 % do número total de autorizações5.

7 - Tanto o Programa de Estocolmo como o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo consideraram que o reagrupamento familiar é uma questão sobre a qual as políticas da EU devem continuar a ser desenvolvidas, com especial atenção às medidas em matéria de integração.

8 – Tendo em conta o que precede, a Comissão considera necessário lançar um debate público sobre o reagrupamento familiar, pondo em destaque certas questões relativas ao âmbito de aplicação da Diretiva6. É este o objetivo do presente Livro Verde.
2 A situação do reagrupamento familiar dos cidadãos da UE e dos seus familiares nacionais de países terceiros está coberta pela legislação da UE através da Diretiva 2004/38/CE. Contudo, esta diretiva apenas abrange os casos em que um cidadão da União muda para, reside, ou residiu no território de um Estado-Membro que não seja aquele de que é nacional e o seu familiar nacional de um país terceiro se lhe venha reunir ou o acompanhe.
3 Documento de tomada de posição dos Países Baixos sobre a política de migração da UE.
4 Esta diminuição está provavelmente ligada, em parte, às recentes alterações políticas nalguns EstadosMembros, que introduziram condições mais rigorosas. Estas alterações políticas pretendem gerir melhor os grandes afluxos de migrantes, mas põem em causa o direito reconhecido ao reagrupamento familiar, tal como estabelecido na diretiva que atualmente constitui uma garantia mínima legal em toda a UE.
5 EUROSTAT - ver números específicos no Anexo; não há dados disponíveis para a Estónia, o Luxemburgo e os Países Baixos.
6 Esta consulta não diz respeito nomeadamente às questões ligadas à Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros.