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25 | II Série A - Número: 129 | 28 de Fevereiro de 2012

O Livro Verde apresenta às partes interessadas várias perguntas em áreas identificadas:
Âmbito de aplicação: a) “Quem pode ser considerado requerente do reagrupamento para efeitos da Diretiva?” – a Diretiva identifica duas condições aplicáveis ao requerente do reagrupamento familiar; os critérios estabelecidos são a abordagem correta e a melhor forma para qualificar o requerente? b) Membros da família elegíveis – são disposições obrigatórias as relativas à entrada da família nuclear, sendo que, quanto aos filhos menores, a Diretiva estabelece duas restrições; a Diretiva permite ainda que seja estabelecida uma cláusula facultativa para outros membros da família; Condições para o exercício do reagrupamento familiar: a) Os Estados-Membros podem exigir que os nacionais de países terceiros cumpram medidas de integração; b) Período de espera relacionado com a capacidade de acolhimento (um dos elementos que pode ser tomado em conta na análise de um pedido); Entrada e residência dos familiares: a primeira autorização a emitir pelos EstadosMembros a favor dos familiares tem validade não inferior a um ano; Questões relacionadas com o asilo: a) Exclusão da proteção subsidiária – a Diretiva não se aplica aos nacionais de países terceiros que beneficiem de proteção extraordinária, sendo um dos objetivos do Programa de Estocolmo, a aproximação dos direitos dos beneficiários desta proteção aos dos previstos para os refugiados; a questão é saber se tal aproximação se deve estender ao reagrupamento familiar; b) Outras questões relacionadas com o asilo – a Diretiva prevê normas mais favoráveis para os refugiados, podendo os Estados-Membros limitar a sua aplicação; Fraude, abuso e questões processuais: a) Entrevistas e investigações – a sua admissibilidade implica que não retirem ao direito ao reagrupamento familiar o seu efeito útil, devendo respeitar os direitos fundamentais, especialmente, o direito à proteção da vida privada e da vida familiar; b) Casamentos de conveniência – para além das normas processuais gerais, a Diretiva prevê também a possibilidade de efetuar inquéritos e controlos específicos em caso de fundamentada presunção de fraude ou de casamento por conveniência; c) Taxas – se excessivas, podem comprometer o efeito da Diretiva ao impedirem o efetivo exercício ao direito de reagrupamento familiar, sendo que os Estados-Membros aplicam diferentes taxas; d) Duração do procedimento – prazo para a decisão administrativa é fixado pela Diretiva quanto à respetiva notificação, sendo, em média e na prática, de três meses; e) Cláusulas horizontais – obrigação de os Estados-Membros terem em consideração o interesse superior dos filhos menores, e de tomar em devida consideração a natureza e solidez dos laços familiares, o seu tempo de residência no Estado-Membro e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

O Livro Verde apresenta, por fim, as conclusões e ações subsequentes: A Comissão, tencionando organizar uma audição pública, na data indicada, convida ao contributo de