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20 | II Série A - Número: 129 | 28 de Fevereiro de 2012

significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados – Membros.

No caso da iniciativa em apreço os objetivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. PARTE III – CONCLUSÕES 1 - A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2 - A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.

3 - A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2011.

O Deputado Relator, Rui Paulo Figueiredo O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.