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10 | II Série A - Número: 146 | 21 de Março de 2012

A luta contra a pobreza e a exclusão social é inseparável de uma política económica e social alternativa, baseada numa estratégia conjugada de medidas de prevenção, combate e erradicação dos fatores e causas que geram e alimentam o fenómeno da pobreza.
A luta contra a pobreza e a exclusão social é inseparável da erradicação das discriminações específicas que atingem maioritariamente mulheres e crianças.
Para o PCP a realidade atual exige uma resposta efetiva a situações extremas de carência, mas não pode ser orientada por princípios assistencialistas contrários à necessidade de erradicação profunda da pobreza e da garantia da emancipação individual e coletiva dos cidadãos.
A gravidade e a brutalidade dos fenómenos da pobreza e do empobrecimento em Portugal justificam uma avaliação sistemática desta realidade e da sua evolução e exigem o envolvimento dos diversos organismos públicos nas respostas multidisciplinares de combate à sua erradicação, e a monotorização por parte da Assembleia da República neste processo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República que:

1 — Elabore, no prazo de três meses, um relatório de avaliação, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 31/2008, de 4 de julho, que recomenda a definição de um limiar de pobreza e a avaliação das políticas públicas destinadas à sua erradicação; 2 — Elabore, no prazo de seis meses, um relatório de avaliação do impacto das medidas decorrentes dos Orçamentos do Estado para 2010, 2011 e 2012 no aumento no agravamento da pobreza nas suas múltiplas dimensões e nos fenómenos de exclusão social, analisando particularmente as suas incidências na situação das mulheres e crianças; 3 — Elabore, no prazo de seis meses, um relatório de avaliação da pobreza e exclusão social tendo por base:

a) Os cortes nas prestações sociais e o aumento da taxa de pobreza; b) A relação entre o congelamento dos salários, os baixos salários e as desigualdades salariais entre mulheres e homens e o aumento dos trabalhadores pobres e dos jovens em situação de risco de pobreza; c) A caracterização socioeconómica das pessoas prostituídas; d) Os efeitos da alteração da condição de recursos para acesso às prestações sociais previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010; e) A avaliação das situações de pobreza e de exclusão social entre mulheres com deficiência; f) A pobreza entre as mulheres, tendo em conta a idade, origem social, origem geográfica, local de residência, situação familiar e relação com o mundo do trabalho.

4 — Envolva as entidades públicas que tutelam a igualdade entre homens e mulheres na avaliação pública dos resultados recolhidos.
5 — Crie um plano de combate à exploração na prostituição, garantindo, nomeadamente, o acesso imediato das pessoas prostituídas a um conjunto de apoios que lhes permitam a reinserção social e profissional, designadamente através de um acesso privilegiado a mecanismos de proteção social (rendimento social de inserção, apoio à habitação, à saúde, elevação da sua escolarização e acesso à formação profissional), bem como à garantia de acesso privilegiado dos seus filhos aos equipamentos sociais.
6 — Garanta o funcionamento da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção como uma estrutura de acompanhamento dos diversos aspetos relativos a esta prestação social.
7 — Garanta o acompanhamento a todas as famílias que perderam o acesso ao Rendimento Social de Inserção pelos serviços da segurança social, nomeadamente na concretização do plano individual de inserção, ainda que a prestação monetária não esteja a ser auferida.