O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

Principais aspetos A proposta de Decisão do Conselho baseia-se tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ( TFUE ),nomeadamente o artigo 207º, nº 4, ” Relativamente à negociação e celebração dos acordos a que se refere o nº 3, o Conselho delibera por maioria qualificada “, sendo que o nº 3 define que, “ Quando devam ser negociados e celebrados acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, é aplicável o artigo 218º, sob reserva das disposições específicas do presente artigo. Para o efeito, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da União. As negociações são conduzidas pela Comissão, em consulta com um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções e no âmbito das diretrizes que o Conselho lhe possa endereçar. A Comissão apresenta regularmente ao comité especial e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a situação das negociações”, situações que se enquadram na Politica Comercial Comum.
Disposições que tem que ser conjugadas com o artigo 218º, em particular o n.º 9, “O Conselho, sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta uma decisão sobre a suspensão da aplicação de um acordo e em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adoptar actos que produzam efeitos jurídicos, com excepção dos actos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo “, disposição referente aos Acordos Internacionais.