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42 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

Artigo 4.º Âmbito dos estágios curriculares

Os estágios curriculares, independentemente da entidade de acolhimento em que se realizem, são inseridos nos objetivos e conteúdos gerais do curso superior em que se encontrem matriculados os estudantes estagiários.

Artigo 5.º Apoios aos estudantes

1 — O Estado deve garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das despesas de deslocação, alimentação e, se for o caso, alojamento, durante o período correspondente à duração do estágio curricular ou profissionalizante.
2 — Os apoios referidos no número anterior são atribuídos a todos os estudantes independentemente da atribuição de quaisquer outras prestações do Estado, nomeadamente da ação social escolar.
3 — O Estado garante, através das instituições de ensino superior, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução dos estágios curriculares no período correspondente à sua duração.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano letivo seguinte à sua aprovação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 dias, após a respetiva publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2012 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Francisco Lopes — Paula Santos — António Filipe — Bruno Dias — João Ramos — Bernardino Soares — Honório Novo.

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PROJETO DE LEI N.º 211/XII (1.ª) REVÊ O REGIME LABORAL DAS AMAS

As amas, no âmbito das respostas da segurança social, têm vindo a desempenhar um importantíssimo papel na valência de creches familiares, acolhendo milhares de crianças.
Na verdade, o Estado tem-se socorrido das amas para mitigar as insuficiências da rede, seja pública, privada ou sem fins lucrativos, de creches.
Acontece que estas trabalhadoras, não obstante o seu relevante papel, vivem uma situação de insustentável precariedade decorrente do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio.
Este decreto-lei, que sucessivos governos não alteraram, consagra um regime laboral que enquadra como trabalhador independente, vulgo recibo verde, estas trabalhadoras.
Verifica-se, porém, que o enquadramento jurídico consagrado para amas não se coaduna com a realidade laboral em que prosseguem as suas funções.
Trata-se, na verdade, de trabalho subordinado e com cumprimento de horário e não trabalho independente como a lei, datada de 1984 prevê.
De facto, estas trabalhadoras enquadram-se no regime dos trabalhadores dependentes, uma vez que a atividade destas trabalhadoras tem horário de trabalho e observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pela segurança social; é paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; o desenvolvimento do trabalho é feito de acordo com as orientações técnicas da segurança social; são avaliadas pelo seu desempenho e até são obrigadas a justificar