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47 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

atividade produtiva. Assim, tudo o que contribuir para o escoamento dos nossos produtos nacionais terá reflexos diretos para esse objetivo.
Esse é um dos propósitos deste projeto de lei de Os Verdes.
Por outro lado, é bem sabido que os consumidores portugueses se confrontam regularmente com a procura, em vão, de produtos nacionais que gostariam de encontrar em grandes superfícies comerciais onde, não raramente, fazem os seus consumos mensais. Ora, esta ausência de produtos nacionais nestes espaços comerciais leva à negação de um direito que o consumidor deveria ter, que é, justamente, o direito de opção entre produtos nacionais e produtos de outra origem.
Consumidores que, pelas mais diversas razões, gostariam de consumir preferencialmente produtos portugueses, muitas vezes não os encontram disponibilizados, obrigando-se a adquirir produtos de outras origens.
Outro dos propósitos deste projeto de lei de Os Verdes é, assim, o de garantir aos consumidores o direito de optarem por produtos nacionais, o que pressupõe a sua presença no mercado.
Por fim, há também que ter em conta que o transporte de produtos, designadamente alimentares, tem reflexos, como todos sabemos, na conservação e na qualidade daquilo que consumimos. A garantia de segurança alimentar requer, portanto, que se reequacionem formas de produção e de consumo, fundamentalmente por via da sua relocalização. Mais: o transporte de produtos, que é feito em larga escala, como todos também sabemos, tem implicações ambientais muito gravosas, o que há que levar em alta consideração numa altura em que a Conferência de Copenhaga falhou e em que, supostamente, se deveria, a uma escala global, estar a trabalhar em soluções para o combate às alterações climáticas, aos mais diversos níveis, para que se consigam estabelecer metas de redução de gases com efeito de estufa para o período pós-Quioto.
É justo reconhecer que este projeto de lei de Os Verdes, contribuindo para dar prioridade à produção e ao consumo locais, terá também reflexos num novo paradigma nas necessidades de transporte de produtos, conforme abordado.
Assim, o que Os Verdes propõem é que os grandes estabelecimentos comerciais contribuam para assegurar o escoamento de produtos alimentares nacionais, colocando-os disponíveis no seu mercado, ajudando, assim, a fomentar a atividade agrícola, garantindo o direito de opção aos consumidores e garantindo um contributo para a redução de gases com efeito de estufa, ou seja, ajudando a consolidar os três objetivos anunciados como propósitos deste projeto de lei.
É, pois, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece o direito de consumir local e aplica-se aos estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho, nos termos definidos no artigo 3.º do presente diploma, já instalados ou que venham a ser instalados.

Artigo 2.º Objetivo

O direito de consumir local, ora instituído, visa:

a) A valorização da produção agrícola nacional; b) A livre opção dos consumidores; c) A relocalização da produção com vista ao combate às alterações climáticas

Artigo 3.º Definições