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51 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

Mapa XIII – Receitas do Sistema Previdencial – Repartição: Verifica-se acrçscimo da receita total de € 21.130.309,00, respeitante a uma diminuição de € 182.536.923,00 das receitas correntes compensada com € 203.667.232,00 saldo orçamental do ano anterior; Mapa XIV – Despesas do Sistema de Proteção Social da Cidadania – Subsistema de Solidariedade: Verifica-se acréscimo da despesa total de € 742.280,00, respeitante a um crescimento de igual montante das despesas correntes; Mapa XIV – Despesas do Sistema de Proteção Social da Cidadania – Subsistema de Proteção Familiar: Verifica-se acrçscimo da despesa total de € 197.974,00, respeitante a um crescimento de igual montante das despesas correntes; Mapa XIV – Despesas do Sistema de Proteção Social da Cidadania – Subsistema de Ação Social: Verifica-se decrçscimo da despesa total de € 322.663,00, respeitante a um crescimento de igual montante das despesas correntes; Mapa XIV Despesas do Sistema Previdencial – Repartição: Verifica-se acrçscimo da despesa total de €139.662.917,00, respeitante a um crescimento de igual montante das despesas correntes; Mapa XIV – Despesas do Sistema Regimes Especiais: Verifica-se acrçscimo da despesa total de € 660.815.330,00; Mapa XV – Despesas correspondentes a programas.

No Total Geral dos Programas constata-se um aumento de € 11.233.635.704,00 e no Total Geral dos Programas consolidado um aumento de € 9.531.635.704,00.
O aditamento à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, inscreve os seguintes novos artigos:

Artigo 7.º-A – Mecanismo europeu de estabilidade; Artigo 7.º-B – Conselho de Finanças Públicas; Artigo 12.º-A – Dotação provisional; Artigo 20.º-A – Promoções; Artigo 103.º-A – Garantias a instituições financeiras; Artigo 103.º-B – Garantias prestadas no âmbito da nacionalização do Banco Português de Negócios, SA; Artigo 172.º-A – Autorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos; Artigo 172.º-B – Autorização legislativa, Unidade dos Grandes Contribuintes:

No âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares altera-se a redação do artigo 16.º, que se refere à «Residência».
No Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, é revogada a Parte III, que se reporta ao «Regime fiscal do investidor residente não habitual».
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas altera-se a redação do artigo 117.º, que se refere às «Obrigações declarativas» dos sujeitos passivos.
No Código dos Impostos Especiais de Consumo são alterados os artigos 92.º (“Taxas”) e 94.º (“Taxas na Região Autónoma dos Açores”), do Capítulo II – Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
A iniciativa legislativa altera também a Lei Geral Tributária nos seus artigos 63.º-A, com a epígrafe «Informações relativas a operações financeiras» e 63.º-C, sobre «Contas bancárias exclusivamente afetas à atividade empresarial».
No Regime Geral das Infrações Tributárias é alterado o artigo 117.º que se reporta à «Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações», inserido no capítulo das «Contraordenações fiscais».
No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais é alterado o artigo 54.º, que trata da «Representação da Fazenda Pública».
No regime jurídico da arbitragem em matéria tributária é alterado o artigo 7.º, que define os «Requisitos de designação de árbitros».
No Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, são alterados os seguintes artigos: