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48 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Direito de consumir local — a disponibilização, para livre opção dos consumidores, de produtos alimentares nacionais; b) Estabelecimento de comércio por grosso ou a retalho — a unidade comercial que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2 ou, pertencendo a empresa ou grupo comercial, que detenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15 000 m2; c) Produtos alimentares nacionais — os géneros alimentícios produzidos em território português.

Artigo 4.º Disponibilização de produtos alimentares nacionais

1 — Os estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho devem colocar sempre à disposição dos consumidores produtos alimentares nacionais.
2 — O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações:

a) Comprovada inexistência de produção nacional significativa, permanente ou sazonal; b) Quando não for possível obter o produto no mercado agrícola nacional, pelo facto de se encontrar esgotado.

Artigo 5.º Fiscalização

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 6.º Sanções

1 — A violação do estabelecido no artigo 4.º do presente diploma constitui contraordenação punível com uma coima de € 20 000 a € 200 000.
2 — A aplicação das coimas compete ao Ministro que tutela a economia, sem prejuízo de delegação de competências.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 30 de março de 2012 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 51/XII (1.ª) (ALTERA A LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 2012, APROVADA PELA LEI N.º 64B/2011, DE 30 DE DEZEMBRO, NO ÂMBITO DA INICIATIVA DE REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer