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43 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

as suas faltas, reunindo, assim, presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho.
Estas trabalhadoras têm visto os seus direitos negados: não têm proteção em situação de doença, maternidade, desemprego e não têm direito à progressão na carreira.
Estas trabalhadoras estão sujeitas a arbitrariedades várias, não fazem os respetivos descontos para a segurança social com garantia de proteção nas diversas eventualidades previstas para os trabalhadores por conta de outrem, quando, no fundo, são, de facto e de direito, trabalhadoras dependentes.
Pela gravidade e injustiça desta situação inaceitável, importa urgentemente corrigir esta injustiça.
Assim, com o presente projeto de lei o PCP visa garantir um vínculo estável e com direitos para estas trabalhadoras, corrigindo a injustiça em que se encontram há mais de 27anos.

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio

Os artigos 2.º, 7.º, 12.º, 15.º, 23.º e 24 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Conceitos

1 — Para efeitos deste diploma, considera-se ama a pessoa que, mediante retribuição, cuida de uma ou mais crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais, de acordo com as disposições gerais do presente diploma.
2 — (...)

Artigo 7.º (…) 1 — (…) a) Decisão da ama relativa à cessação do contrato de trabalho, comunicada com a antecedência prevista no Código do Trabalho à respetiva instituição de enquadramento; b) Decisão dos centros regionais ou da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, sempre precedida de processo disciplinar, nos termos do Código do Trabalho, e se for comprovada a justa causa para o despedimento.

2 — (…) 3 — (…) Artigo 12.º (…) 1 — (…) 2 — Anualmente a ama terá direito a um período de interrupção da atividade com a duração de 30 dias pagos, o qual será determinado tendo em conta também os interesses das famílias das crianças.

Artigo 15.º (…) 1 — (...) 2 — (eliminar)