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52 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

Artigo 100.º — Disposição geral, da Secção IV, Disposições gerais ao regime de incentivo ao emprego, do Capítulo II, Regras aplicáveis a trabalho integrado em categorias ou situações específicas; Artigo 101.º — Situações excluídas; Artigo 103.º — Exigibilidade de contribuições; Artigo 141.º — Âmbito material, do Capítulo I – Âmbito de aplicação — do Título II – Regime dos trabalhadores independentes; Artigo 145.º — Produção de efeitos; Artigo 152.º — Declaração de serviços prestados; Artigo 162.º — Determinação do rendimento relevante; Artigo 163.º — Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes; Artigo 165.º — Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais; Artigo 190.º — Situações excecionais para a regularização de dívida, da Parte II – Incumprimento de obrigação contributiva; Artigo 268.º — Direito à restituição; Artigo 279.º — Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes; Artigo 283.º — Contribuições da responsabilidade das entidades contratantes.

São aditados dois novos artigos ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, diploma que criou as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários:

Artigo 6.º-A – Caixa postal eletrónica; Artigo 18.º-A – Disposição transitória.

É alterado o artigo 8.º — Pagamento de pensões — do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, diploma que «Procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário».
É alterado o artigo 5.º — Assunção de compromissos — da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, diploma que «Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas».
É alterado o artigo 19.º — Taxas — do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, diploma que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações.
O artigo 19.º da presente iniciativa legislativa permite que os pagamentos por conta de IRS e IRC relativos a rendimentos da atividade agrícola referente ao ano de 2012 possam ser concentrados num único pagamento até ao dia 20 do mês de dezembro.
Motivação: A presente alteração ao Orçamento do Estado resultou essencialmente da necessidade de contemplar os impactos da transferência parcial dos fundos de pensões dos bancos para o Estado.
Os impactos diretos no Orçamento são o aumento da receita em contas públicas e o pagamento de pensões correspondente às responsabilidades assumidas.
A transferência dos fundos de pensões vem permitir uma operação de regularização de pagamentos em atraso ao do Serviço Nacional de Saúde, que se concretizará com a «Estratégia para a redução dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias nas Administrações Públicas e Hospitais, EPE».
Para além do já explicitado, a alteração ao Orçamento do Estado para o ano de 2012 reflete ajustamentos decorrentes da atualização do cenário macroeconómico.
As alterações ao Orçamento do Estado para o ano de 2012 são consistentes com os resultados da terceira missão de avaliação do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro.