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39 | II Série A - Número: 160 | 12 de Abril de 2012

 Artigo 2.º - Definições de “nacional de um país terceiro”, “investigação”, “organismo de investigação”, “investigador” e “autorização de residência” A maioria dos Estados-Membros, definiu em conformidade com a Diretiva os conceitos de “investigação e “organismo de investigação” e cerca de metade definiu em conformidade com a Diretiva o conceito de “investigador”.
No caso português, regista-se a transposição dos conceitos de “investigador” e de “organismo de investigação”, embora com outra nomenclatura, sendo que se refere, ao invçs de “nacional de um país terceiro”, a “Estado terceiro”, e ao invçs de “autorização de residência”, a “título de residência”.
A Comissão faz a ressalva de que os Estados-Membros devem interpretar e aplicar as definições no mesmo sentido, de forma a completar o Espaço Europeu de Investigação e aumentar a capacidade de atração da Europa enquanto destino para a investigação.  Artigo 3.º - Âmbito de aplicação De entre os Estados-Membros, doze transpuseram esta disposição em conformidade com a Diretiva, oito não incorporaram todos os elementos previstos e cinco não incluíram nos seus ordenamentos jurídicos nacionais qualquer medida de transposição explícita.
No caso português os elementos não foram todos transpostos, não se fazendo qualquer referência à não aplicação da Diretiva a nacionais de países terceiros cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito e aos casos de destacamento de um investigador para outro organismo de investigação noutro Estado-Membro.
A Comissão considera que esta lacuna não impede que os investigadores de países terceiros possam beneficiar dos preceitos da Diretiva.

 Artigo 4.º - Disposições mais favoráveis Esta disposição foi transposta para os Estados-Membros, sendo que já se assinaram acordos bilaterais e/ou multilaterais que oferecem a determinados nacionais de países terceiros condições mais favoráveis às da Diretiva.

 Artigo 5.º - Aprovação Quanto aos requisitos de aprovação e à definição do procedimento específico por cada Estado-Membro, verifica-se que três, incluindo Portugal, apenas têm um procedimento geral. Contudo, esta prática resulta em disposições mais favoráveis, uma vez que os organismos de investigação nacionais não têm de passar por um procedimento adicional para poderem admitir investigadores ao abrigo da Diretiva.