O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 160 | 12 de Abril de 2012

Outros três países consideram aprovadas todas as universidades públicas nacionais, exigindo a aprovação de organismos de outras categorias, e num Estado-Membro em particular não há referência à duração da aprovação concedida mas pode averiguar-se o cumprimento das condições iniciais por parte do organismo de investigação; Quanto ao poder dos Estados-Membros para exigir aos organismos de investigação um compromisso por escrito de que arcarão os custos de qualquer permanência irregular e regresso de um investigador, bem como uma confirmação da realização do trabalho de investigação, verifica-se que nove países transpuseram na integralidade esta disposição, sete países transpuseram apenas a primeira disposição, dois países transpuseram apenas a segunda disposição, três países consideram que os organismos de investigação são patrocinadores e como tal se comprometem a pagar os custos em caso de permanência ilegal e outros três países, incluindo Portugal, nada transpuseram. Quanto à obrigação de publicar e atualizar regularmente a lista de organismos de investigação aprovados, esta disposição foi transposta por dezanove Estados-Membros, sendo que em cinco países, incluindo Portugal, embora não exista uma obrigação legal de publicação, a mesma encontra-se disponível na Internet; Quanto ao estabelecimento de condições específicas para a recusa da renovação ou para a retirada da aprovação dos organismos de investigação e das consequências para as convenções de acolhimento e autorizações de residência dos investigadores, catorze países traspuseram ambas as disposições, dez países só prevêem a segunda disposição e em dois países, inclusive Portugal, esta disposição não foi transposta.

 Artigo 6.º - Convenção de acolhimento A maioria dos Estados-Membros transpôs apenas a convenção de acolhimento (o investigador compromete-se a realizar o projeto de investigação e o organismo de investigação compromete-se a acolher o investigador), outros exigem ainda um contrato e dois países, incluindo Portugal, exigem apenas um contrato de trabalho.
Quanto à verificação pelos organismos de investigação do objeto, duração e meios financeiros do projeto do investigador e das qualificações e condições do investigador e à especificação da relação jurídica e condições de trabalho do investigador, verifica-se a sua transposição para a maioria dos Estados-Membros, verificando-se casos pontuais de não regulamentação da discriminação da relação jurídica e condições de trabalho e de não regulamentação da verificação do objeto e duração da investigação ou da disponibilidade de meios financeiros e qualificações, como é o caso português.
Quanto ao poder dos Estados-Membros para regulamentar o dever dos organismos de investigação emitirem um certificado de responsabilidade financeira a favor do investigador, apenas dez países, nos quais não consta Portugal, transpuseram esta cláusula adicional.