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41 | II Série A - Número: 160 | 12 de Abril de 2012

Quanto aos motivos de caducidade da convenção de acolhimento, a disposição foi transposta para a maioria dos Estados-Membros, com casos pontuais de caducidade direta se o investigador não obtiver autorização de residência, caducidade inerente à residência dos investigadores e não às suas convenções de acolhimento e caducidade sem referência à cessação da relação jurídica entre investigador e organismo de investigação, sendo que nalguns Estados-Membros, inclusive Portugal, esta disposição não foi transposta.
Quanto à obrigação de informar a autoridade nacional competente sobre qualquer evento que impeça a execução da convenção de acolhimento, a maioria dos Estados-Membros transpôs a disposição, sendo que nalguns casos se verifica uma obrigação geral de notificação do patrocinador ao abrigo da legislação relativa à imigração, como é o caso português.

 Artigo 7.º - Condições de admissão A transposição foi cumprida em quase todos os Estados-Membros, através da criação de uma categoria específica de “investigador nacional de um país terceiro” ou mediante a aplicação da legislação geral da imigração.
Quanto à verificação dos termos de celebração das convenções de acolhimento, apenas seis países, onde não se encontra Portugal, transpuseram a disposição Quanto à obrigação de admissão dos investigadores pela reunião de todos os requisitos, a maioria dos países transpôs a disposição de forma clara. A ausência clara destas condições na legislação nacional, como acontece em Portugal, pode limitar eventualmente o acesso dos investigadores, uma vez que as autoridades poderão decidir de forma arbitrária se os admitem ou não.

 Artigo 8.º - Período de validade da autorização de residência Dez Estados-Membros transpuseram integralmente a diretiva, determinando a emissão de autorização de residência pelo período de pelo menos um ano ou quando o projeto a isso implica, inferior a um ano, e a renovação da mesma quando necessário.
Nalguns casos, como Portugal, dispõe-se que a autorização de residência é dada por um período máximo de dois anos.
Noutras situações prevê-se uma autorização em função da duração do projeto ou uma renovação da autorização com a duração de um ano e limitada a um período máximo de quatro anos ou uma limitação em função da duração da convenção de acolhimento, com uma renovação não superior a um ano ou uma total inexistência de qualquer disposição.

 Artigo 9.º - Membros da família Apenas três países transpuseram integralmente a diretiva, referindo a emissão de autorizações de residência a membros da família dos investigadores para o mesmo período