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29 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

- Regulamento (CE) n.º 81/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que respeita à utilização do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) no âmbito do Código das Fronteiras Schengen; - Decisão da Comissão de 5 de Maio de 2009, que adota medidas de execução para efeitos do mecanismo de consulta e de outros procedimentos referidos no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS»); - Decisão da Comissão de 9 de Outubro de 2009, que estabelece especificações relativas à resolução e utilização das impressões digitais para efeitos de identificação e de verificação biométricas no Sistema de Informação sobre Vistos; - Decisão da Comissão de 30 de Novembro de 2009, que determina as primeiras regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS); Decisão da Comissão de 30 de Novembro de 2009, relativa à adoção de medidas de execução técnica para introduzir dados e ligar pedidos, ter acesso a dados, alterar, apagar e apagar antecipadamente dados, conservar e ter acesso aos registos das operações de tratamento de dados no Sistema de Informação sobre Vistos; - Decisão da Comissão de 4 de Maio de 2010, relativa ao plano de segurança para o funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos. 5- Opinião do Relator Tendo em conta a especial delicadeza destas matérias, que dizem respeito aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e à garantia de confidencialidade dos seus dados pessoais, considera o Relator que, não obstante o escrutínio do presente RelatórioAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, designadamente através de troca de informações com o Governo sobre a evolução da implementação do sistema VIS, grau de segurança e confidencialidade dos dados dos cidadãos, forma de acesso aos dados, registo e gestão da informação recolhida.
Com efeito exige-se a devida proporcionalidade quando a matéria é referente ao tratamento de dados pessoais e à interconexão de ficheiros, existindo em Portugal, como existe, uma tutela constitucional expressa que visa subtrair discricionariedade na sua utilização e gestão, e uma autoridade administrativa independente (CNPD) que constitui garante da sua proteção. Relativamente ao documento em análise e ao que se visa implementar, manifesta-se preocupação no que respeita à introdução de dados biométricos no VIS, ao crescente número de