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32 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. A presente proposta define um conjunto de normas de base relativas à proteção da saúde das populações contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água potável.

2. Considera a Comissão que a água é uma das áreas regulamentadas “de forma mais completa da legislação ambiental da União Europeia” 1. De facto, desde o início da década de 1970 que se tem legislado sobre este domínio e feito acompanhar a legislação à evolução científica e tecnológica. Em resultado desta ação foi adotada em 1998 a Diretiva 98/83/CE, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano2. A qual deveria ter sido transposta para o direito interno até ao final do ano 2000, e aplicada até ao final de 2003, “ com algumas exceções para parâmetros críticos, como o chumbo e os subprodutos de desinfeção” . Mas os requisitos técnicos para a proteção da saúde pública no que concerne às substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano “foram definidos há já mais de cinco anos, após um processo de consulta que envolveu o grupo de peritos previsto no artigo 31.º do Tratado Euratom, o comité estabelecido pela diretiva relativa à água potável e a consulta do comité de representantes dos Estados-Membros estabelecido nos termos dos artigos 35.º-36.º do Tratado Euratom”. Porém, até agora, “ as exigências para o controlo do trítio e a dose indicativa total ao abrigo da referida Diretiva não foram aplicadas” . 3. Contudo, apesar de verificar que “a penas uma percentagem muito pequena de sistemas de água potável está localizada em zonas que dispõem de fontes potenciais de contaminação radioativa artificial, a partir de instalações que utilizam, fabricam ou eliminam substâncias radioativas” , exige-se que os sistemas hídricos vulneráveis, a este tipo de contaminação sejam 1 A primeira legislação surge na década de 1970, teve início com: a Diretiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos EstadosMembros; e posteriormente com a Diretiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, cuja revisão deu origem a Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano. Em virtude dos progressos ao nível do conhecimento científico e tecnológico foi introduzida uma nova abordagem na legislação europeia que culminou na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
2 A diretiva tem por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza. E exige, para isso, que os Estados-membros controlem as concentrações de radionúclidos naturais na água potável. Mas, não inclui o polónio210 e o chumbo-210 nesse controlo. Deixando que estas substâncias não sejam controladas de acordo com os princípios definidos pela diretiva para os radionúclidos naturais na água potável.