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37 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

Mesmo considerando a percentagem diminuta de sistemas de água potável localizada em zonas de potencial de contaminação radioativa, importa salvaguardar e monitorizar algumas regiões onde pelas características geológicas e hidrológicas a presença das referidas substâncias se afiguar preocupante.

A Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, fixa essencialmente as normas de segurança de base que incidem sobre a proteção das populações bem como dos trabalhadores relativamente a perigos provenientes das radiações ionizantes.

Em linha com o 31.° do TFUE, as normas de base “serão elaboradas pela Comissão, após parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-Membros, nomeadamente de entre peritos em matéria de saúde pública”.

O parecer foi emitido em Junho de 2008, de acordo com esta obrigação legal.

Em conformidade com o disposto no artigo 32.º, a “pedido da Comissão ou de qualquer Estado-Membro, as normas de base podem ser revistas ou completadas de acordo com o processo previsto no artigo 31.º”.

Tendo em conta que, “os parâmetros indicadores fixados no anexo I, parte C, relativos à radioatividade e ao trítio, bem como as disposições de controlo afins do anexo II da Diretiva 98/83/CE, são abrangidos pelas normas de base, na aceção do artigo 30.º do Tratado Euratom”.

Assim, apenas numa fase posterior será proposto pela Comissão a supressão do Trítio e da Dose Indicativa Total da lista de parâmetros indicadores que consta do anexo I, parte C, da Diretiva 98/83/CE, bem como a revogação de todas as referências a esses valores paramétricos.

3. O Principio da Subsidiariedade

Em face do exposto e suportado na afirmação presente na própria iniciativa que refere que “as competências legislativas da Comunidade nos termos do título II, capítulo 3, do Tratado Euratom são de natureza exclusiva”, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

4. O Principio da Proporcionalidade

Considera-se que a presente Proposta respeita o Princípio da Proporcionalidade uma vez que define normas mínimas harmonizadas para o controlo do trítio e da dose indicativa total e adapta os requisitos da Directiva 98/83/CE relativos à radioactividade aos progressos científicos e técnicos mais recentes.
Parte III - Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte: