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40 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO relativa à aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) nº 812/2004 do Conselho, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) nº 88/98.

2 - O Regulamento (CE) nº 812/2004 do Conselho1 identifica as pescarias em que a utilização de dispositivos acústicos de dissuasão é obrigatória, as especificações técnicas e condições de utilização de tais dispositivos e as pescarias que exigem o recurso a programas de observadores para obtenção de dados representativos que permitam avaliar a dimensão das capturas acessórias de cetáceos. Os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da utilização de dispositivos acústicos de dissuasão e pelo controlo da sua eficácia ao longo do tempo, bem como pela aplicação de regimes de controlo, de acordo com as orientações contidas no regulamento.

3 - Nos termos do artigo 6º do Regulamento, os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação de certas disposições do Regulamento. Em conformidade com o artigo 7º e após a apresentação do segundo relatório pelos Estados-Membros, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação sobre a aplicação do regulamento2. Após a apresentação do quarto relatório anual pelos Estados-Membros, a Comissão deve apresentar uma comunicação atualizada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estas comunicações devem basear-se na avaliação dos relatórios dos EstadosMembros e ter igualmente em conta as avaliações efetuadas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP). 1 Regulamento (CE) n.° 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98.
2 COM (2009) 368 final.