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45 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98 [COM (2011) 578] foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência. PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em Geral O Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho veio estabelecer medidas relativas à comunicação das capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca, a par de medidas destinadas a reduzir as suas capturas. Tal regulamento identifica as pescarias em que a utilização de dispositivos acústicos de dissuasão é obrigatória, as especificações técnicas e condições de utilização de tais dispositivos e as pescarias que exigem o recurso a programas de observadores para obtenção de dados representativos que permitam avaliar a dimensão das capturas acidentais de cetáceos. Nesta medida, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da utilização de dispositivos acústicos de dissuasão e pelo controlo da sua eficácia ao longo do tempo, bem como pela aplicação de regimes de controlo, de acordo com as orientações contidas no aludido regulamento.
É nos termos do artigo 6.º do Regulamento que os Estados-Membros devem enviar à Comissão, anualmente, um relatório sobre a aplicação de certas disposições do regulamento, e é em conformidade com o disposto no artigo 7.º que a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma Comunicação sobre a aplicação do Regulamento, Comunicação essa ora em apreciação.