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41 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

4 – Assim, a presente Comunicação contém uma síntese das informações recolhidas no período de 2007-2009 e apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 6º do Regulamento. O CIEM e o CCTEP foram igualmente convidados a efetuar uma análise do conteúdo científico dos relatórios nacionais, da aplicação do Regulamento e de quaisquer outros relatórios científicos apresentados pelos Estados-Membros. 5 – Importa referir que dos vinte e dois Estados-Membros costeiros da UE, só um não forneceu pelo menos um relatório anual. Seis Estados-Membros (Bélgica, Chipre, Grécia, Malta, Bulgária e Roménia) informaram a Comissão de que o Regulamento não os obriga a apresentar relatórios: quer porque as suas frotas não efetuaram operações de pesca que se inserem no âmbito de aplicação do anexo I (utilização de dispositivos acústicos de dissuasão) ou do anexo III (observadores a bordo) do regulamento, quer, no caso da Bulgária e da Roménia, porque as suas operações de pesca têm exclusivamente lugar no mar Negro, que não é abrangido pelo âmbito do Regulamento. A Dinamarca, a Espanha, a Estónia, a Finlândia, a França, a Irlanda, a Itália, a Letónia, os Países Baixos, a Polónia, o Reino Unido e a Suécia apresentaram relatórios que incluem dados relativos aos observadores a bordo. Todos os Estados-Membros, à exceção de um, apresentaram estimativas das capturas acidentais.

6 – São referidas na presente iniciativa as exigências do Regulamento:

- Obrigação de utilizar dispositivos acústicos de dissuasão - Obrigação de conceber e aplicar programas de observadores.

7 – Importa ainda indicar as conclusões da presente Comunicação: a)- A amostragem nas atividades de pesca e nas zonas adequadas tem-se revelado insuficiente para permitir a tomada de decisões judiciosas em matéria de gestão das capturas acessórias de cetáceos; b)- Atualmente, as medidas de redução (ou seja, os dispositivos acústicos de dissuasão) parecem assumir demasiada importância, quando a sua eficácia apenas ficou demonstrada no que respeita à redução das capturas acessórias de boto na pesca com redes fixas e não em relação a outras espécies de cetáceos, ou a outros métodos de pesca;