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36 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

Parte I – Nota Introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.

Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de Parecer à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronuncie, na matéria da sua competência, sobre a Proposta de Directiva do Conselho que estabelece requisitos para a protecção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioactivas presentes na água destinada ao consumo humano (COM/2011/385 FIN), que deu entrada na Comissão no passado dia 28 de Agosto de 2011.

Parte II – Considerandos 1. Em geral

A presente proposta de Diretiva tem por objetivo global estabelecer requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, com base no artigo 31.º do Tratado Euratom.

A justificação para a proposta ora em apreço, assenta no facto da Comissão considerar “adequado apresentar uma proposta que estabeleça requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, com base no artigo 31.º do Tratado Euratom”.

2. Aspetos relevantes

Atualmente, a água “é um dos domínios regulamentados de forma mais completa da legislação ambiental da União Europeia. A política europeia da água deu os primeiros passos na década de 1970, com a adoção de programas políticos e de legislação juridicamente vinculativa”.

Posteriormente, em 1993, iniciou-se com a Conferência Europeia sobre a Água Potável, em Bruxelas, a consulta de todos os interessados no abastecimento de água potável, para revisão da respetiva legislação. Daqui resultaria a adoção e a entrada em vigor, em 1998, da Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano. “Esta nova diretiva deveria ser transposta para a legislação nacional até ao final do ano 2000, e teria de ser cumprida até ao final de 2003, com algumas exceções para parâmetros críticos, como o chumbo e os subprodutos de desinfeção 2003, com algumas exceções para parâmetros críticos, como o chumbo e os subprodutos de desinfeção”.